O Artigo 7º, XXIX, da CLT, prevê que para exigir créditos resultantes de relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, sendo que o limite para propor a ação é de apenas dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ou seja, após a saída do trabalho, seja por demissão injustificada, pedido de demissão ou por qualquer outro motivo, o trabalhador terá até dois anos para ajuizar sua ação.
No entanto você tem que se ater há alguns detalhes, como, por exemplo, o tempo de trabalho. Quanto mais você demorar para ajuizar sua ação, menor será o período exigido na ação.
Exemplos:
Você entrou na empresa em 10/10/2005 e saiu após 10 anos de trabalho, no dia 10/10/2015. Como você já sabe, tem até dois anos para processar a empresa, ou seja, tem até 10/10/2017. No entanto, caso deixe para entrar com até o limite dos dois anos, ou seja, no dia 09/10/2017, o tempo de trabalho a ser levado em consideração no trabalho será os últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, que será de 10/10/2012 à 10/11/2017. Obviamente você terá perdido dois anos de direitos. A data contabilizada para exigir direito é sempre de 5 anos, retroativos a data que foi ajuizada a reclamação trabalhista.
E se passar dois anos? Ai não tem jeito. Você terá perdido todo o direito direito de receber quantias até então devidas.
Mas e o FGTS, também só posso exigir os últimos cinco anos? Pois bem, essa é ainda a única exceção. Podemos ainda exigir os últimos trinta anos, mas a cada ano que passa o período diminui, conforme orientação da decisão proferida pelo STF – Supremo Tribunal Federal. Daqui há um tempo será cinco anos, como os demais direitos trabalhistas.
Via Ialongo e Miyaoka Sociedade de Advogados
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Fonte: jc