DIVISÃO DE HERANÇA é sempre um assunto polêmico já que quase sempre vai representar um ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. Quase sempre? Sim, quase sempre já que como sabemos, a herança/Espólio – ou seja, tudo aquilo deixado por um morto – pode ser composto por bens e direitos mas também por dívidas e obrigações… e é claro que se o “de cujus” só deixou dívidas ninguém vai se interessar por receber isso…
Não custa lembrar que o nosso Código Civil ensina com extrema clareza alguns aspectos importantes que devem ser considerados nessa importante questão que é a SUCESSÃO, a transmissão de bens e direitos (e também dívidas e obrigações) do morto em favor de seus sucessores. Segundo a regra do art. 1.784 do Código Civil, ocorrido o falecimento a herança desde já transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários que sobreviveram ao falecido:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Quando dívidas forem maiores que as forças da herança, temos que essa responderá por todas aquelas e nada restará aos herdeiros, já que não alcançaram esses os débitos do defunto…
Sobre esse momento da SUCESSÃO (que inclusive projeta importantes efeitos tributários no procedimento de inventário) e também sobre a LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER (ou seja, receber por herança) ensina a clássica civilista, jurista, professora e Advogada, Dra. MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro. 2021):
“A legitimação para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a Lei em vigor (CC, art. 1.787). A lei vigente ao tempo da abertura da sucessão é que fixa a capacidade sucessória do herdeiro e disciplina a sucessão, regendo-a. Assim sendo, nenhuma alteração legal, anterior ou posterior ao óbito, poderá modificar o poder aquisitivo dos herdeiros, visto que a lei do dia do óbito rege a sucessão e o direito sucessório do herdeiro legítimo ou testamentário”.
De fato, como sabemos – em que pese a transmissão ocorrer no momento do óbito – certeza, segurança, disponibilidade e oponibilidade são atributos que em sede de recebimento de herança somente serão alcançados por ocasião da realização de INVENTÁRIO E PARTILHA que desde 2007 podem ser resolvidos seja na via Extrajudicial, sem prejuízo da via judicial.
Efetivamente, se no momento do falecimento o AUTOR DA HERANÇA deixa inclusive “outra família, inclusive com outros filhos” a transmissão deverá, como se viu, observar a lei vigente ao tempo da sucessão (do evento morte). Por exemplo na atualidade, vigente o art. 1.829 do Código Civil, deixando o falecido descendentes, desimportará o leito de origem desses filhos (devendo, mormente, prestigiar a regra da CRFB – art. 227, §6º – que proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação): A HERANÇA DEVERÁ SER DISTRIBUÍDA ENTRE TODOS OS FILHOS, observadas, por exemplo as regras dos arts. 1.833 e seguintes – independentemente da origem da filiação destes herdeiros descendentes – recebendo inclusive o CÔNJUGE SOBREVIVENTE, se for o caso, quinhão por concorrência nos termos do inc. I c/c art. 1.832 do CCB/2002:
“Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.
POR FIM, é importante anotar que os descendentes/herdeiros que entendam possuir direitos hereditários devem buscá-lo tempestivamente, sob pena de perder seu direito a herança. Como se sabe e inclusive há muito sumulado pelo STF (Verbete 149) “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas NÃO O É a de petição de herança”. Recentemente o STJ decidiu que o prazo prescricional para a petição de herança começa a desguar mesmo sem prévia investigação de paternidade (EAREsp 1260418/MG. J. em 26/10/2022). Com relação aos prazos – mais uma vez – é preciso observar a lei vigente ao tempo da sucessão como aponta com acerto a jurisprudência do STJ, podendo ser prazo VINTENÁRIO ou DECENÁRIO, cf. art. 2.028 do CCB/2002:
“STJ. AgInt no AREsp: 479648/MS. J. em: 10/12/2019. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 149/STF. ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). 2. Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.” 3. Diante da incidência das regras dispostas no art. 177 do CC/1916, c/c os arts. 205 e 2.028 do CC/2002, aberta a sucessão em 28.jul. 1995, o termo final para o ajuizamento da ação de petição de herança ocorreria em 11.jan.2013, dez anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, de modo que foi ajuizada oportunamente a demanda, em 04.nov.2011. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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