Meu registro não foi feito, até quando posso pedir a restituição do valor pago ao cartório?

VIA DE REGRA todos os valores que devem ser pagos ao Cartório para a realização dos atos notariais ou registrais devem ser ANTECIPADOS. A regra vem estampada no art. 14 da Lei de Registros Publicos que reza:

“Art. 14. Pelos atos que praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, NO ATO DE REQUERIMENTO ou no da APRESENTAÇÃO do título”.

Fica claro que o valor deve ser então, ANTECIPADO. Mas e quando o ato não é praticado, seja pela vontade do requerente ou por alguma exigência do Cartório não solucionada? Como fica (ou melhor, para quem fica) aquele valor que foi depositado previamente?

Não resta dúvida que se, efetivamente o ato não foi praticado o preço por ele deve ser DEVOLVIDO à quem lhe adiantou. Não menos certa ainda é a premissa de que, efetivamente devem ser abatidos do preço pago todas as parcelas relativas às etapas já praticadas pelo Oficial na intenção da realização do ato pretendido – dessa forma, abatidas as despesas das etapas já resolvidas, o valor pago pelo usuário deverá ser devolvido. A grande questão girava sobre eventual PRAZO PRESCRICIONAL para requerer a devolução – já que é mais comum do que se imagina as hipóteses onde o usuário dá entrada no seu registro, não resolve exigências ou mesmo pede desistência da prática do ato e não volta para buscar o que foi pago…

Até a edição do PROVIMENTO CGJ/RJ 108/2021 (D.O. de 17/11/2021) não havia expressa previsão no Código de Normas Extrajudiciais da CGJ/RJ sobre o assunto. Por ocasião do referido ato (íntegra disponível em http://www.juliomartins.net/pt-br/node/446), oriundo do Processo Administrativo SEI 2021-0647337 restou assentado que,

“Art. 435. Se o título não puder ser registrado por OMISSÃO, DESISTÊNCIA por escrito do apresentante ou pelos DEMAIS CASOS em que não der causa o Serviço, a prenotação será cancelada ou terá seus efeitos cessados, providenciando-se, em 48 (QUARENTA E OITO) horas, na hipótese de desistência, contadas da solicitação do apresentante, a RESTITUIÇÃO da importância relativa às despesas de registro, DEDUZIDAS as quantias correspondentes aos atos de cancelamento, buscas, certidão de prenotação e processos utilizados pelo Serviço, com estrita observância do Regimento de Emolumentos, SEM QUALQUER ATUALIZAÇÃO.

§ 1º. Prescreverá em 5 (CINCO) ANOS, a contar do 31º dia de inércia do requerente em atender as exigências do Serviço, o direito do apresentante em postular pedido de restituição de valores pagos por ato de registro não realizado por omissão.

§ 2º. Prescreverá em 5 (CINCO) ANOS, a contar da data do cancelamento da prenotação, o direito do apresentante em postular pedido de restituição de valores pagos por ato de registro não realizado nos casos em que não der causa o Serviço”.

Original de Julio Martins

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Fonte: Jornal Contábil
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