Meus irmãos têm preferência caso eu deseje ceder meus direitos na herança do meu pai?

NEM SEMPRE. Como já falamos diversas vezes aqui, a Cessão de Direitos Hereditários é um negócio jurídico que tem regras muito bem delineadas nos arts. 1.793 e seguintes do atual Código Civil – contexto bem diferente do Código Civil de 1916, onde não havia regras específicas e, por isso, eram usadas as regras de Cessão de Crédito. Preciso repetir mais uma vez (pois sempre somos questionados nesse aspecto) que a Cessão de Direitos Hereditários não é PROBIDA pelo Código Civil, embora muita gente equivocadamente ainda ache isso. Ela não só é PERMITIDA como possui regras muito claras no Código Civil.

Dentro das especificidades trazidas pelo Código Civil de 2002 estão a importantíssima necessidade de ESCRITURA PÚBLICA para a formalização do ato. Nesse sentido, entre o intervalo entre a abertura da sucessão (MORTE do autor da herança) e a efetiva PARTILHA poderão os herdeiros ceder seus direitos a quaisquer pessoas, observando as formalidades legais.

A depender da forma como a Cessão de Direitos Hereditários for entabulada (GRACIOSA ou ONEROSA) serão atraídas para o negócio jurídico as regras dos contratos de DOAÇÃO (arts. 538 e seguintes) ou da COMPRA E VENDA (arts. 481 e seguintes).

Rezam os arts. 1.794 e 1.795 do CC/2002 relativamente ao “DIREITO DE PREFERÊNCIA” na Cessão de Direitos Hereditários que:

“Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias”.

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Seria então obrigatório respeitar o tal “DIREITO DE PREFERÊNCIA” sempre que for feita uma Cessão de Direitos Hereditários?

NEM SEMPRE: tudo vai girar em torno da forma como a transação está sendo feita: se graciosa ou onerosa. Somente nas hipóteses de Cessão de Direitos ONEROSA (ou seja, onde haja pactuação de PREÇO pago pela coisa) deverá ser observado o DIREITO DE PREFERÊNCIA dos demais coherdeiros. O ilustre jurista MAURO ANTONINI (Código Civil Comentado. 2021) esclarece:

“(…) Se terceiro pretender adquirir direitos hereditários, os cordeiros terão PREFERÊNCIA se a quiserem pelomesmopreço. Ao se referir a TANTO POR TANTO, o artigo trata exclusivamente da CESSÃO ONEROSA. Não se aplica, assim, à cessão gratuita de direitos hereditários. Com efeito, seria inviável o exercício da preferência, nas mesmas condições, cuidando-se de LIBERALIDADE”.

A jurisprudência do TJPR prestigia a melhor doutrina:

“TJPR. 13825871/PR. J. em: 18/11/2015. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. INVENTÁRIO. TERCEIROS CESSIONÁRIOS E DONATÁRIOS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. O CÓDIGO CIVIL NÃO VEDA A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, SEJA GRATUITA OU ONEROSA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXISTE, APENAS, NA CESSÃO ONEROSA. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS, A CONTAR DO CONHECIMENTO DA CESSÃO. (…). HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE EFICÁCIA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (…)”.

Original de Julio Martins

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Fonte: Jornal Contábil
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