Provavelmente, a pergunta do título seja a maior dúvida de pequenos e médios empresários neste momento de quarentena obrigatória de grande parte dos comércios brasileiros.
Com um caixa limitado – ou até zerado – será inevitável ter de escolher o que pagar. Funcionários, impostos, fornecedores? A decisão é difícil.
No meu entendimento, estritamente do ponto de vista jurídico, recomendo a seguinte ordem de prioridade nos pagamentos de empresas que não tenham condições de cumprir todos os seus compromissos nesses tempos de quarentena:
1. Funcionários/empregados – Dívidas de natureza alimentar
Os salários e verbas trabalhistas são considerados de natureza alimentar, ou seja, pagamentos de primeira necessidade.
A falta de pagamento pode gerar graves consequências para a pessoa jurídica – e até para o patrimônio pessoal dos sócios. Mesmo que a empresa seja de responsabilidade limitada (Ltda.), em processos trabalhistas é muito comum a desconsideração da personalidade jurídica – forma pela qual os sócios respondem processos da empresa com patrimônio pessoal.
É difícil estimar o tempo em que um processo trabalhista pode gerar consequências patrimoniais mas, por minha experiência, costuma ser mais rápido que uma ação de execução fiscal (de impostos), por exemplo.
E ainda, se a empresa não paga o funcionário, normalmente o perde. Depois da ação trabalhista fica muito difícil o diálogo e a recontratação. Após tudo isso passar, uma equipe mantida e engajada será fundamental para a empresa retomar o crescimento.
2. Fornecedores – Dívidas de natureza civil
A rigor, fornecedores cobram por duplicatas, cheques e outros títulos similares. E esses títulos permitem execução judicial imediata.
Assim, em matéria de rapidez na cobrança, é pior dever para o fornecedor do que para o governo.
E lembrando ainda que a empresa depende dos fornecedores para desenvolver suas atividades. Fornecedores que normalmente são escolhidos a dedo pela qualidade/preço/agilidade. Perdê-los ou ter de buscar outros pode ser fatal para qualquer negócio.
3. Impostos/tributos – Dívidas de natureza fiscal/tributária
Há enormes consequências em deixar de pagar impostos. Para empresas do Simples Nacional, por exemplo: a exclusão do regime e alteração retroativa para o Lucro Presumido. Para qualquer empresa: o protesto, a inscrição em dívida ativa, as multas e juros de mora.
Mas a questão em pauta aqui é uma empresa que se encontrar forçada a atrasar ou deixar de fazer alguns pagamentos para SOBREVIVER.
E se este for o caso, de fato, o processo judicial normalmente mais demorado é o de cobrança de tributos – a execução fiscal. Em minha experiência, vários anos até que haja efetivos bloqueios de patrimônio.
Ainda, em processos de execução fiscal costumam existir brechas para discussão judicial sobre legalidade, cálculos de encargos moratórios e outras questões técnicas/jurídicas. Também há possibilidades de parcelamentos especiais, Refis etc.
Tudo isso contribui para deixar os impostos abaixo dos funcionários e fornecedores na ordem de prioridade de uma empresa em crise.
Por fim, um adendo sobre o Simples Nacional: o Ministério da Economia prorrogou os pagamentos de 20/04/2020, 20/05/2020 e 20/06/2020, respectivamente, para outubro, novembro e dezembro deste ano – Resolução CGSN 152/2020.
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Destaco que este artigo serve de orientação resumida para empresas em absoluta e real necessidade de priorizar e prorrogar pagamentos para ganhar tempo de lutar e atravessar a crise que se aproxima.
Assim, se você é empresário e se encontra em uma situação de não conseguir cumprir todos os seus compromissos, tenha em mente as recomendações acima mas busque assessoria jurídica especializada para planejar seus pagamentos, renegociar seus contratos e seguir em frente sobrevivendo e gerando empregos por muito mais tempo.
Conteúdo original por Bruno Zaramello Advogado expert em assessoria empresarial, prevenção e mediação
O post Minha empresa em quarentena vai quebrar se não voltar a funcionar. O que devo pagar primeiro? apareceu primeiro em Jornal Contábil – Contabilidade, direito, INSS, Microempreendedor.
Fonte: Jornal Contábil
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