Em outra iniciativa, Ministério define os novos procedimentos para instrução de pedidos de autorização para captação de depósitos de poupança rural, por parte das cooperativas de crédito

O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União uma resolução que define o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica e demais requisitos para classificação de risco para as empresas, inclusive ao Microempreendedor Individual – MEI.

A Resolução n. 57, de 21 de maio de 2020, que altera as Resoluções CGSIM nºs 51, de 11 de junho de 2019; 22, de 22 de junho de 2010; 29, de 29 de novembro de 2012; e 48, de 11 de outubro de 2018.

O texto integral pode ser acessado aqui.

Poupança Rural

O Ministério da Economia publicou na segunda-feira (25), novos procedimentos para instrução de pedidos de autorização para captação de depósitos de poupança rural, por parte das cooperativas de crédito. Os pedidos de autorização para captação de depósitos de poupança rural, de que tratam a Resolução nº 4.716, de 25 de abril de 2019, e a Resolução nº 4.772, de 19 de dezembro de 2019, devem ser encaminhados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf).

Documentos necessários à confederação de crédito:

*qualificação da pleiteante (denominação, endereço completo e CNPJ);

*qualificação das cooperativas singulares objeto do pedido de autorização, com a identificação da respectiva cooperativa central de crédito a qual cada uma está filiada;

*declaração de que as cooperativas singulares objeto do pedido cumprem a regulamentação em vigor, inclusive quanto aos limites operacionais, às condições específicas estabelecidas na regulamentação do crédito rural e às demais obrigações perante o Banco Central do Brasil;

*declaração de que não existe irregularidade nem restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida, por parte das cooperativas singulares objeto do pedido;

*declaração de que as cooperativas centrais de crédito filiadas e suas respectivas cooperativas singulares objeto do pedido estão aderentes às diretrizes de atuação sistêmica estabelecidas pela confederação de crédito pleiteante;

*declaração de que o sistema cooperativo dispõe de estrutura adequada para o atendimento às disposições relativas ao direcionamento de recursos e ao encaixe previstos na regulamentação aplicável;

Documentos necessários à cooperativa central de crédito:

*qualificação da pleiteante (denominação, endereço completo e CNPJ);

*qualificação das cooperativas singulares objeto do pedido de autorização;

*declaração de que as cooperativas singulares objeto do pedido cumprem a regulamentação em vigor, inclusive quanto aos limites operacionais, às condições específicas estabelecidas na regulamentação do crédito rural e às demais obrigações perante o Banco Central do Brasil;

*declaração de que não existe irregularidade nem restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida, por parte das cooperativas singulares objeto do pedido;

*declaração de que as cooperativas singulares objeto do pedido estão aderentes às diretrizes de atuação sistêmica estabelecidas pela cooperativa central de crédito pleiteante;

*declaração de que o sistema cooperativo dispõe de estrutura adequada para o atendimento às disposições relativas ao direcionamento de recursos e ao encaixe previstos na regulamentação aplicável;

Documentos necessários à cooperativa singular de crédito:

*qualificação da pleiteante (denominação, endereço completo e CNPJ);

*declaração de que a pleiteante cumpre a regulamentação em vigor, inclusive quanto aos limites operacionais, às condições específicas estabelecidas na regulamentação do crédito rural e às demais obrigações perante o Banco Central do Brasil;

*declaração de que não existe irregularidade nem restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida, por parte da pleiteante;

*declaração de que a cooperativa dispõe de estrutura adequada para o atendimento às disposições relativas ao direcionamento de recursos e ao encaixe previstos na regulamentação aplicável.

Todos os pedidos devem ser acompanhados de documento contendo demonstração dos motivos mercadológicos que fundamentam o interesse da instituição formuladora do pleito na captação de depósitos de poupança rural.

O texto integral pode ser acessado neste link. 

Por Agência Sebrae de Notícias

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Fonte: Contabilidade na TV
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