Foram publicadas as minutas do manual de orientação do leiaute 6 da ECD do SPED, para o ano-calendário 2017 e situações especiais de 2018.

O leiaute 6 traz as seguintes novidades em relação ao leiaute 5:

  • Criação do campo “Notas Explicativas” nos registros: J100 – Balanço Patrimonial;
  • Criação do campo “Notas Explicativas” nos registros J150 – Demonstração do Resultado do Exercício
  • Criação do campo “Notas Explicativas” nos registrosJ210 – DMPL/DLPA.

O Manual também traz as atualizações referentes a nova instrução normativa da ECD, que será publicada em breve.

Entenda a ECD

A ECD foi criada com o objetivo de um maior controle fiscal e previdenciário do Governo.

A Escrituração Contábil Digital é uma obrigação do SPED e traz livros contábeis emitidos em formato eletrônico. Nele devem ser registrados movimentações do ano calendário anterior.São eles:

  • Livro Diário e seus auxiliares
  • Livro Razão e seus auxiliares
  • Livro Balancetes Diários, com balanços e fichas de lançamento comprobatórias do que está transcrito.

Veja as mudanças que já ocorreram o SPED ECD:

LeiautePeríodoManual
Leiaute 1Até o Ano-Calendário 2012Ato Declaratório Cofis no 34/2016
Leiaute 2Ano-Calendário 2013Ato Declaratório Cofis no 34/2016
Leiaute 3Ano-Calendário 2014Ato Declaratório Cofis no 34/2016
Leiaute 4Ano-Calendário 2015Ato Declaratório Cofis no 34/2016
Leiaute 5Ano-Calendário 2016Ato Declaratório Cofis no 29/2017
Leiaute 6A partir do Ano-Calendário 2017Ato Declaratório Cofis nº XX/2017

 

Prazos para entrega da ECD

A entrega do arquivo SPED ECD deve ser entregue até o último dia útil de maio do ano seguinte à movimentação e sua validação se dá pelo Certificado Digital.

Para a ECD 2018, portanto, a entrega será em 31 de maio.

Quem deve entregar a ECD

Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Experimente o Arquivei.

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Fonte: jc