A USUCAPIÃO é uma forma de regularização de imóveis que tem respaldo constitucional e infraconstitucional, sendo importante instrumento inclusive para reafirmar a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º da CRFB/88. Depois que Lei autorizou sua realização através de Advogado diretamente nos Cartórios do RGI – sem necessidade de processo judicial, nos termos do art. 216-A da LRP/73 – o prestígio aos postulados constitucionais foram ainda mais elevados – todavia, é importante destacar que embora seja a USUCAPIÃO uma ferramenta muito importante e que pode ajudar a resolver uma gama enorme de casos imobiliários, para alguns casos ela não servirá.
Um caso delicado onde a Usucapião não deve servir é justamente para solução de bens objeto de inventário onde a solução legal ordinária será o INVENTÁRIO e a PARTILHA (ou Adjudicação, quando for o caso). Como assenta a jurisprudência, não se deve lançar mão da Usucapião para regularizar bens em substituição ao Inventário (onde inclusive há necessidade de recolhimento do imposto causa mortis – ITD ou ITCMD, como queira – diferentemente da Usucapião onde não é devido imposto por transmissão justamente por inexistir transmissão: a aquisição é originária), porém, não se desconhece que haverá casos onde já estarão presentes os importantes requisitos da Usucapião e aí sim, terá lugar a forma de aquisição originária que permitirá ao ocupante (seja ele co-herdeiro ou não) regularizar seu imóvel através da usucapião, com ou sem processo judicial.
A doutrina assinada pelo ilustre Professor e Desembargador do TJRJ, Dr. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Direito Civil – Coisas. 2019) esclarece acerca desse importante instituto:
“Um dos fundamentos da usucapião coincide com o da prescrição, que vem a ser a SEGURANÇA JURÍDICA em razão da paz social de se conferir juridicidade a um fato social que se prolonga no tempo sem a oposição do antigo titular da propriedade (…). Se por um lado é premiado o usucapiente, por outro é punido o desidioso. Afinal de contas, nada mais justo do que uma pessoa que agregou valor a determinado bem em razão da utilização, do trabalho, produção ou pela moradia, dentre outros, seja contemplada pelo reconhecimento social e jurídico de ser proprietário do bem”.
Como sempre recomendamos, em se tratando de transmissão de bens por conta do óbito do seu titular, devem os interessados/herdeiros manejar, tempestivamente, a regularização mediante Inventário – que pode ser feito inclusive em Cartório, sem processo judicial, nos termos da Lei 11.441/2007 através de requerimento de Advogado – de forma muito célere.
Um dos prejuízos da não realização do Inventário reside justamente na possibilidade real e legal da aquisição dos bens do Espólio por qualquer um dos herdeiros que exerça a posse exclusiva e qualificada, sem oposição dos demais co-herdeiros, pelo prazo legal, reunindo os demais requisitos legais, como assentado pelo STJ em paradigmática decisão exarada em 2018 (REsp 1.631.859/SP).
Dentre as diversas modalidades de Usucapião (que podem ser conferidas aqui: https://www.juliomartins.net/pt-br/node/20) temos a Usucapião Extraordinária que é uma espécie que se destaca pelo maior prazo exigido (15 anos de posse qualificada) mas igualmente pelo fato de não exigir nem JUSTO TÍTULO nem BOA-FÉ, podendo inclusive ter seu prazo reduzido de 15 para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua MORADIA HABITUAL, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo – como decreta o par. único do art. 1.238 do Código Civil.
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A situação que possa envolver Usucapião sobre bens de herança, seja requerido por terceiros, seja requerido por co-herdeiros é muito comum, especialmente num cenário onde muitos inventários não são iniciados e resolvidos dentro do prazo que a Lei determina. Portanto, a posse exercida de modo exclusivo, inconteste, somada aos demais requisitos exigidos por Lei para a ocorrência da Usucapião, devidamente amparada em provas robustas deve mesmo conduzir ao reconhecimento da Usucapião permitindo com isso a regularização do imóvel junto ao RGI em nome do pretendente, como aponta a jurisprudência do TJPE à luz da orientação do STJ:
“TJPE. Proc. 0000003-29.2021.8.17.3280. J. em 20/12/2022. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BEM INTEGRANTE DA HERANÇA. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A PRETENSÃO AQUISITIVA POR CONDÔMINO. POSSE EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, é possível a usucapião de imóvel objeto de herança por herdeiro, existindo interesse do condômino em usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse de modo exclusivo e estejam presentes os demais requisitos legais da forma de aquisição originária da propriedade. 2. É ônus da parte usucapiente comprovar não estar na posse do imóvel por mero ato de tolerância dos demais coerdeiros, comprovar a exclusividade do estado e os demais requisitos da usucapião. 3. Sentença anulada. 4. Provimento do recurso”.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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