A CESSÃO DE POSSE tem especial relevo em se tratando de Usucapião, seja ela aquela manejada pela via judicial, seja aquele resolvida pela via EXTRAJUDICIAL, nos moldes do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, com regulamentação ditada pelo CNJ através do Provimento CNJ 65/2017 e suas alterações. Como sempre falamos aqui, para fins de Usucapião deverão ser preenchidos os requisitos que a Lei exige para a modalidade/espécie pretendida. Comum a todas as espécies teremos a POSSE (que precisa ser qualificada a frutificar Usucapião), a COISA HÁBIL (que deve ser fértil a produzir Usucapião) e o TEMPO (que é o prazo exigido por lei para que a colheita procedente da usucapião se faça).
O PRAZO varia conforme a espécie, sendo certo que quanto MAIOR o prazo menores serão os requisitos exigidos ao passo que, quanto MENOR o prazo maiores serão as exigências. Importa assinalar que pode ser possível que quem já tenha os requisitos preenchidos não tenha ainda ingressado com a ação para regularizar o imóvel em seu nome. Nesses casos, o interessado pode até mesmo não saber mas a PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA havida através da Prescrição Aquisitiva já terá se consumado, de modo que ele já tem a propriedade! Um adendo é necessário: ainda que assim a Lei reconheça, a exigência do procedimento JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL persiste na medida que será através deste pronunciamento (judicial ou extrajudicial) que reconhece e declara a prescrição aquisitiva em favor do interessado é que o mesmo poderá regularizar o REGISTRO IMOBILIÁRIO para fazer constar nele sua titularidade e com isso passar a ostentar DISPONIBILIDADE, PUBLICIDADE e principalmente usufruir da CERTEZA e SEGURANÇA JURÍDICA que somente o Registro Imobiliário confere.
Ainda assim, é importante sublinhar que nas hipóteses onde o interessado não deseje regularizar a propriedade em seu nome poderá dispor desses DIREITO à Prescrição Aquisitiva que lhe assiste e transmiti-lo a outrem, onerosa ou graciosamente através de CESSÃO DE POSSE que pode ser materializada tanto por ESCRITURA PÚBLICA quanto por INSTRUMENTO PARTICULAR que poderá ser manejado por terceiros para obter a regularização imobiliária em seu nome, observados os requisitos legais. Reza o arts. 1.243 do Código Civil:
“Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, ACRESCENTAR À SUA POSSE a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
O Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro é claríssimo, por sua vez, em admitir a lavratura e plena utilização das ESCRITURAS DECLARATÓRIAS DE POSSE, assim como das CESSÕES DE POSSE, senão vejamos:
“Art. 220. Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de Cessão de Direitos de Posse, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão-somente, para a instrução de ação possessória própria”.
POR FIM, com todo acerto a jurisprudência do TJRJ que reconhecendo a plena validade da CESSÃO DE POSSE reformou decisão do juiz de piso, declarando a USUCAPIÃO em favor do recorrente:
“TJRJ. 01766994220178190001. J. em: 08/06/2022. (…) AÇÃO COM PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. 1) Pleiteia o Autor a declaração de propriedade referente ao imóvel localizado a Rua da Glória, nº 348, apartamento 301, sob o fundamento de que adquiriu a sua posse, em 20.06.2017, por meio de ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS, de sua tia Maria José de Castro, possuidora do bem desde 20.06.1970. 2) USUCAPIÃO que se consubstancia em modo de aquisição originária de propriedade, em decorrência da posse prolongada, mediante o preenchimento de determinados requisitos legais. (…) Exercício, no caso concreto, da posse de forma mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição. Desnecessidade de prova de justo título e boa-fé. 3) Possibilidade de SOMAR POSSES para efeito de reconhecimento da usucapião, por ato inter vivos ou causa mortis. UNIÃO DE POSSES que não se confunde com a SUCESSÃO de posses. Na primeira, a posse a título singular do adquirente de boa-fé soma-se a do alienante (accessio possessionis). Na segunda, a posse a título universal do herdeiro prossegue na do de cujus (successio possessionis). Inteligência dos artigos 1.207 e 1.243, do Código Civil. 4) No caso concreto, o Autor pretende somar, a título singular, e não universal, a sua posse com a da cedente, que já a exercia há 47 anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição. ACCESSIO POSSESSIONIS caracterizado, por ato inter vivos, pouco importando a relação de parentesco entre cedente e cessionário. (…) 5) Reforma da r. sentença que se impõe, para julgar PROCEDENTE o pedido da inicial. 6) Inversão da sucumbência. 7) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Fonte: Julio Martins
Fonte: Jornal Contábil
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