O Simples Nacional é um regime de arrecadação de tributos e contribuições, criado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, para facilitar a abertura de empreendimentos que possuem faturamento entre R$360 mil à 4,8 milhões.
Ele oferece alguns benefícios, dentre elas podemos citar a unificação de impostos para pagamento em apenas uma guia.
Então, para não perder os benefícios, as empresas devem estar atentas para as situações que possam causar a sua exclusão do empreendimento deste regime.
Assim como a adesão, a exclusão da empresa pode ocorrer de forma obrigatória ou voluntária, por isso, hoje vamos falar neste artigo sobre quais são essas situações. Boa leitura!
Tipos de exclusão
A exclusão da empresa pode ocorrer por quatro razões, veremos a seguir quais são elas:
Opção do contribuinte: esse tipo de exclusão é feita pelo contribuinte que pretende trocar de regime de tributação. Ela pode ser solicitada a qualquer tempo, no entanto, os efeitos não são imediatos;
Comunicação obrigatória: acontece quando o contribuinte é obrigado a fazer a comunicação da exclusão do regime, se a empresa ultrapassar o limite de receita anual permitida ou se for verificada alguma irregularidade;
Exclusão equivalente à comunicação obrigatória: pode pegar muitos contribuintes de surpresa, mas se refere à alteração de dados no CNPJ; alteração de natureza jurídica; inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; além da inclusão de sócio pessoa jurídica; assim como a inclusão de sócio domiciliado no exterior. Também pode acontecer quando ocorre a cisão parcial ou extinção da empresa.
Exclusão por ofício: é quando a Receita Federal, as Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal fazem a exclusão da empresa por irregularidade, dívidas, dentre outras situações previstas em lei que possam impedir a continuidade da empresa no regime.
O que pode causar a exclusão?
Ao fazer a adesão ao Simples Nacional, é importante que o empresário acompanhe o cumprimento das obrigações, pagamento de tributos e o limite de faturamento permitido, para que a empresa permaneça em dia.
Por isso, chamamos sua atenção para as principais situações que podem causar a exclusão da empresa deste regime de tributação. São elas:
Excesso de faturamento: as empresas que queiram permanecer fazendo a tributação através do Simples, devem estar atentas ao faturamento que é de R$360 mil para microempresas (ME) e de até R$4,8 milhões para empresas de pequeno porte (EPP).
Atividades impeditivas: segundo a Lei Complementar 123/2006 (com alterações da Lei Complementar 139/2011), empresas que estiverem desenvolvendo alguma das atividades impeditivas, podem ser excluídas. Dentre elas estão: o desenvolvimento de atividades de banco comercial, de investimentos e desenvolvimentos, de caixa econômica, de sociedades de crédito, financiamento e investimentos ou de crédito imobiliário, de corretora ou distribuidora de títulos, de valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
Débitos: se os débitos relacionados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, que não forem pagos ou ao menos parcelados, podem causar a exclusão da empresa.
Exclusão automática
Também é possível que aconteça a exclusão automática, quando houver as seguintes situações relacionadas à alteração de dados no CNPJ que importe em:
- alteração de natureza jurídica para sociedade anônima,
- sociedade empresária em comandita por ações,
- sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil,
- de sociedade estrangeira;
- inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
- inclusão de sócio pessoa jurídica;
- inclusão de sócio domiciliado no exterior;
- cisão parcial;
- extinção da empresa.
Por: Samara Arruda
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Fonte: Jornal Contábil
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