A aprovação do texto da Medida Provisória da Liberdade Econômica (881/2019), que em agosto incorporou algumas emendas que tramitavam na Câmara dos Deputados, certamente só foi possível em função da exclusão dos temas mais polêmicos na própria Câmara e também no Senado. De forma objetiva, a redação aprovada promove apenas adequações à lei da realidade já praticada e não mais impõe uma alteração substancial à legislação trabalhista.
A medida veio trazer maior segurança jurídica para as empresas. Além de promover ajustes necessários, apresenta inovações que facilitam a vida do trabalhador, como a criação da carteira de trabalho virtual, vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do trabalhador, que garante maior segurança em situações de extravio do documento.
Dentre as alterações mais impactantes estão a substituição do eSocial pelo Regime Simplificado, a criação de novos elementos para desconsideração da personalidade jurídica, a revogação da obrigatoriedade da inspeção prévia – que na prática já não era realizada desde 1983 –, a permissão para arquivamento de documentos apenas por meio digital e a obrigatoriedade de manutenção de registro de ponto apenas para empresas com mais de 20 empregados.
O regime de exceção estabelecido já encontrava permissão na Portaria 373 do Ministério de Trabalho e Emprego. Contudo, como não encontrava receptividade pelo Poder Judiciário, caiu em desuso. O regime de exceção quanto ao registro de ponto permite ao funcionário de qualquer empresa firmar, por meio de acordo coletivo ou individual, o compromisso de cumprir sua jornada sem fazer os registros de entrada, saída e almoço.
Os empregados que pactuarem com formato de exceção apenas anotarão nos controles as horas extras, folgas, faltas e férias. Isso não significa dizer que as horas extras não serão devidas, mas que está legitimado apenas o registro do excesso de jornada (sobrelabor) na hipótese de o empregado acordar com este formato de registro. Não foi mantida a autorização prevista no texto original, que contemplava a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados para todas as atividades, através de escala, desde que realizada compensação.
A versão final também deixou de fora, desde a aprovação pela Câmara dos Deputados, a previsão de que os contratos de quem ganha mais de 30 salários mínimos seriam regidos pelo Direito Civil – e não estariam protegidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – e a proibição de aplicação de multa antes da segunda visita ao estabelecimento fiscalizado.
No que se refere à judicialização de conflitos trabalhistas, como a MP aprovada clarifica regras e permite a adequação da lei à realidade já praticada, conferindo maior clareza a legislação vigente e permitindo a flexibilização de algumas situações que geravam impasse no Judiciário, certamente as inovações promovidas acarretarão na redução da judicialização de demandas.
A rigor, após os sucessivos “enxugamentos” do texto pela Câmara e pelo Senado – não houve nenhuma alteração expressiva às novas regras introduzidas anteriormente. Na prática, o texto apenas consolida o espírito da reforma trabalhista, trazendo maior segurança jurídica para relação entre empregados e empregadores.
Dra. Daniela Mello
Dr. Renê Koerner
Especialistas em Direito Trabalhista do Urbano Vitalino Advogados
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Fonte: Jornal Contábil
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