📌 No mês de março/2023 tivemos a publicação de duas IN’s da RFB (IN 2.137 e IN 2.139) que alteraram a Instrução Normativa RFB nº 2.005 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). E tivemos também a IN RFB 2.133 que alterou a IN RFB 2.043 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
💡 Vamos entender o que teremos de mudanças para os próximos meses no eSocial, na EFD-Reinf, na DCTF e na DCTFWeb:
✔️ MAIO/2023
⏭️ Artigo 19-B – A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023. § 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.
🔎 Ou seja, a partir do PERÍODO DE APURAÇÃO MAIO/2023, o IRRF dos códigos mencionados acima não serão mais recolhidos via DARF comum e nem via DARF emitido no SICALC, pois eles serão recolhidos via DARF da DCTFWeb. E também não serão mais declarados via DCTF, pois eles serão declarados via DCTFWeb a partir do eSocial.
✔️ JULHO/2023
⏭️ V – a partir do mês de julho de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.
🔎 Ou seja, a partir do PERÍODO DE APURAÇÃO JULHO/2023, as Reclamatórias Trabalhistas não serão mais recolhidos via GPS 2909 e nem declarados em GFIP 650 para fins previdenciários, pois eles serão declarados no eSocial e recolhidos via DARF da DCTFWeb (CP e IRRF). OBS.: O FGTS da Reclamatória Trabalhista ainda continua sendo declarado via GFIP 660 e recolhido via GRF até a entrada efetiva do FGTS Digital.
✔️ SETEMBRO/2023
⏩ VI – para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
🔎 Ou seja, a partir do PERÍODO DE APURAÇÃO SETEMBRO/2023, as informações de pagamentos/créditos e as respectivas retenções de PIS, COFINS, CSLL e IR devem ser prestadas na EFD-Reinf (exceto aquelas retenções de IR dos Rendimentos do Trabalho que já são declaradas no eSocial), mas sem substituição da obrigação atual de declarar pela DCTF e nem substituição da forma de recolhimento do DARF comum emitido no Sicalc.
✔️ JANEIRO/2024
⏭️ Artigo 19-A – A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024 para as retenções de IRRF e IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins referente a pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas pela prestação de serviços.
🔎 Ou seja, a partir do PERÍODO DE APURAÇÃO JANEIRO/2024, as retenções de PIS, COFINS, CSLL e IR não serão mais recolhidos via DARF comum e nem via DARF emitido no SICALC, pois eles serão recolhidos via DARF da DCTFWeb. E também não serão mais declarados via DCTF, pois eles serão declarados via DCTFWeb a partir da EFD-Reinf.
🟢 IMPORTANTE: Além disso tudo, a partir do PERÍODO DE APURAÇÃO JANEIRO/2024, também teremos a substituição da DIRF pela DCTFWeb, mas para isso ainda teremos mais um novo layout do eSocial (vs S-1.2) com adaptações no evento S-1210, então falaremos sobre isso mais adiante, assim como também do FGTS Digital.
⚠️ ATENÇÃO: Como informamos acima, haverá mudanças significativas para o mês de MAIO/2023 em relação a forma do recolhimento do IRRF relativo aos Rendimentos do Trabalho, então esteja preparado para não ter surpresas e nem dor de cabeça futura.
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Fonte: Portal Contnews
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