No mês de junho é comemorado o dia dos namorados e para comemorar a data nós do Jornal Contábil entrevistamos o Profº Marcelo Romão Marinelli – Advogado, Mestre em Direito Civil e Professor de Cursos Preparatórios do Damásio Educacional, que esclarece as principais diferenças entre namoro e união estável.

Confira na íntegra!

  1. Para que haja união estável é necessário morar junto?

    R:
    Não. A coabitação não é um requisito essencial à configuração da união estável. A convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. Esse entendimento, aliás, já foi afirmado pelo STJ. 
  2. O que é namoro qualificado?

    R: O namoro qualificado é aquele namoro que se prolonga por muito tempo, mas não apresenta todos os requisitos essenciais para que uma entidade familiar seja reconhecida. 

    Namoro x União Estável: Conheça seus direitos

  3. Qual a diferença entre namoro qualificado e união estável?

    R: Eis uma grande questão. Nem sempre é fácil diferenciar uma situação de outra. A união estável se apresenta como o relacionamento público, notório e duradouro com a intenção de constituição de uma família. Essa intenção, esse desejo manifestado de se apresentar perante a sociedade como um núcleo familiar constituído é o elemento que serve como parâmetro de distinção entre a união estável e o namoro qualificado. No namoro qualificado temos um relacionamento amoroso que se esgota em si mesmo, sem o desejo de estabelecer uma comunhão de vida. Assim, apenas a união estável, como entidade familiar reconhecida, gera direitos e deveres jurídicos, como, por exemplo, o regime de bens, direito a alimentos, direitos sucessórios. Tais efeitos não se aplicam ao namoro qualificado. 
  4. Namoro qualificado pode configurar uma união estável?

    R: Como dito, são situações distintas. Mas pode ocorrer da intenção das partes se transmutar ao longo do relacionamento, fazendo nascer o desejo real de estabelecimento de uma verdadeira comunhão de vida, com a finalidade de criação de uma entidade familiar. Nesta situação, o que antes era reconhecido como um namoro, poderá ser reconhecido como união estável.

  5. Enquanto ao contrato de namoro, o que muda em relação a união estável?

    R: O que muda é que, no contrato de namoro, a vontade declarada pelas partes é a de que estão unidas sem a intenção de constituir família, ainda que essa intenção seja inicial e possa mudar no futuro. O contrato declara apenas a existência de um relacionamento amoroso, mas sem o objetivo de se estabelecer uma comunhão de vida, não tendo, portanto, efeitos de ordem patrimonial ou conteúdo econômico. 
  6. União estável exige prazo mínimo de relacionamento?

    R: A lei não exige prazo mínimo de relacionamento para o reconhecimento de uma união estável, embora seja um fator importante na análise da configuração da entidade familiar. 
  7. O regime da união estável exige filhos em comum?

    R: Igualmente, a lei não exige a existência de filhos comuns para reconhecimento da união estável. 
  8. O que define a união estável?

    R: Conforme já adiantado no item 3, união estável é um relacionamento público, notório e duradouro, com a intenção de constituição de uma família. A lei exige um elemento objetivo e um elemento subjetivo. O primeiro está ao alcance dos olhos de todos com quem o casal convive e se apresenta pela convivência pública e estável. O segundo é um pressuposto interno, psicológico, que se revela pela vontade de ambos no sentido de que estão unidos pelo desejo de constituir uma entidade familiar. 
  9. Preciso de contrato ou certidão para estabelecer uma união estável?

    R: Não. A união estável independe para a sua constituição ou dissolução de formalidades ou solenidades, ao contrário do que ocorre no casamento. Mas é importante ressaltar que as partes podem formalizar a existência da união mediante escritura pública. 
  10. Tenho direito de receber pensão alimentícia do meu(minha) ex-convivente?

    R: Sim. O Código Civil estabelece que os companheiros podem pedir uns aos outros pensão alimentícia. 
  11. Os regimes de casamento relacionados a bens podem ser usufruídos na união estável?

    R: Sim. Não existe união estável sem regime de bens. Na ausência de escolha de um determinado regime pelo casal, em uma escritura declaratória de união estável, o Código Civil determina a aplicação das regras do regime da comunhão parcial de bens para essa união estável. 
  12. Tenho direito a herança na união estável? E no contrato de namoro?

    R: Na união estável, o companheiro participará da herança do falecido, observado o regime de bens incidente e a existência ou não de descendentes ou ascendentes. No namoro, não há direito à herança.

Por: Profº Marcelo Romão Marinelli – Advogado, Mestre em Direito Civil e Professor de Cursos Preparatórios do Damásio Educacional.

 

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