É comum que as pessoas com obesidade em grau II busquem a autorização para realizar o procedimento de uma cirurgia bariátrica, a qual é facilmente autorizada pelo plano de saúde, visto que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) obriga a cobertura da mesma, desde que os critérios clínicos sejam preenchidos. 

O grande problema vem após essa cirurgia, tendo em vista que a necessidade do uso do plano não finaliza apenas com esta. 

Entre 12 a 18 meses após a cirurgia bariátrica realizada, o paciente chega a um peso adequado e estável e é aí que muitos enfrentam problemas, pois nem todos os planos de saúde autorizam as cirurgias reparadoras com facilidade, pois entendem se tratar de procedimento estético e não como um procedimento necessário a saúde. 

Ocorre que após a cirurgia bariátrica o paciente, irá emagrecer bruscamente, tendo em vista que a quantidade de alimento ingerida não será mais o mesmo e obviamente que irá necessitar de outras cirurgias para retirar o excesso de pele causado pelo “rápido emagrecimento”.

O problema é que a ANS condicionou essas cirurgias de reparação a diversas diretrizes que geraram uma certa brecha para a recusa administrativa dos planos de saúde em realiza-las. 

Os pacientes precisam comprovar complicações como infecções bacterianas casados pelo atrito da pele, odor fétido também causada pelo mesmo, hérnias, além da “simples barriga de avental”.

Mas o emagrecimento proporcionado pela cirurgia bariátrica, gera excesso de pele em todo o corpo e não apenas no abdômen e a ANS não assegura a cobertura obrigatória da cirurgia reparadora, com ou sem condições para a utilização.

Cabe ressaltar aqui que embora a ANS não traga todo o rol de procedimentos que devem ser feitos pelo plano de saúde, existem procedimentos que devem sim ser realizados pelo plano de saúde de forma obrigatória por garantir a qualidade de vida e saúde psicológica do paciente que necessita, não confundindo de forma alguma com procedimentos estéticos. 

Vejamos:

Na cirurgia plástica estética: o paciente busca “aperfeiçoar a sua aparência”, não estando ligada a uma condição de saúde, mas sim unicamente a uma vontade própria de melhora na sua aparência, alterando formato, contorno, entre outras coisas.  

Na cirurgia plástica reparadora: o paciente busca corrigir ou tratar a funcionalidade do seu organismo. A estética nesse caso está em último plano em relação aos demais benefícios dessa cirurgia. Nos casos de uma cirurgia plástica pós bariátricos por exemplo, a mesma visa trazer qualidade de vida ao paciente que muitas vezes tem dores no corpo ao se movimentar, causado pelo peso do excesso de pele que carrega em seu corpo que precisa ser retirado, ou seja, não se trata aqui de estética, ainda que no final a estética venha como uma consequência. 

Ademais, o entendimento de que os planos de saúde devem ser obrigados a realizar todos os procedimentos de cirurgia plástica necessárias a saúde e bem-estar físico e emocional do paciente que foi submetido a uma bariátrica já é pacificado pela maioria dos Tribunais de Justiça no Brasil, vejamos:

“Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. ”  Súmula 97 do Tribunal de Justiça de São Paulo

“A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador. ” Súmula 258 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

“É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia” Súmula 30 do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Por fim, é importante ressaltar que em caso de recusa do seu plano de saúde nas cirurgias plásticas necessárias, você deve buscar a ajuda de um advogado para que seja tomada as medidas cabíveis à execução dos procedimentos pelo plano. 

Nesses casos, o advogado entra com uma ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar urgente. O pedido de liminar é apreciado antes de finalizar o seu processo e se deferido o plano de saúde será obrigado a realizar todos os procedimentos necessários, ainda com o processo judicial em curso.

Por Justiliana Sousa, advogada.

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Fonte: Jornal Contábil
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