Diversos órgãos públicos cometem irregularidades no momento de selecionar os aprovados que irão assumir os cargos ofertados em concursos, o que tem levado muitos concurseiros à acionar a justiça.
Nesta linha, interessados em prestar concursos públicos devem estar atentos sobre o que os tribunais têm entendido quando o assunto é a nomeação, dado que é uma fase que todo concurseiro deve passar, ainda que através da via judicial.
Para contextualizar, o número de vagas tem diminuído bastante, devido a uma determinação do STF (Supremo Tribunal Federal) a qual estabeleceu que todos os candidatos de concurso público possuem o direito de serem nomeados quando forem aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
Tal medida foi tomada, pois muitos órgãos acabavam não nomeando todos os aprovados conforme o número de vagas ofertadas. Diante disso, agora, segundo a jurisprudência firmada pelo supremo, o candidato possuirá direito à nomeação “Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital”;
Em resumo, os tribunais têm entendido que se um determinado edital prevê 100 vagas, por exemplo, todos os aprovados dentro deste número devem ser nomeados, caso contrário, o concurseiro pode entrar com uma ação judicial exigindo este direito.
Ainda vale ressaltar que, nestes casos, é praticamente uma causa ganha, considerando que todos os tribunais e juízes irão decidir a favor do candidato.
Nesta linha, junto a um advogado é possível utilizar o Mandado de Segurança, para assim pleitear a nomeação, todavia, o prazo para tal é de 120 dias antes do certame encerrar, ou 120 dias após o fim da validade do concurso público.
Ainda sim, o candidato tem o prazo de 5 anos após o fim da validade do concurso, para ingressar com uma ação ordinária.
Outras situações que garantem à nomeação pela justiça
Cabe enfatizar, que a situação previamente descrita não é única pela qual o concurseiro consegue ser nomeado judicialmente. De acordo com a jurisprudência que trata do tema, os seguintes casos garantem a nomeação em concursos públicos:
- Preterição na nomeação, não respeitando a ordem de classificação – quando o 4º colocado é nomeado no lugar do 3º, por exemplo. Ainda contratar ou renovar contratos de indivíduos que não prestaram o concurso, ao invés dos aprovados;
- Em casos de preterição ilegal e arbitrária por parte da Administração Pública, para canditados aprovados fora do número de vagas – quando o canditado esta no cadastro reserva, todavia, a medida que abre um cargo, essa vaga que está sendo ocupada por um contratado é vaga efetiva, ou seja, por um servidor que não prestou concurso;
- Falhas no cálculo utilizado pelo órgão para nomeação de candidatos pretos ou pardos – é preciso estar atento, se a legislação referente às cotas raciais está sendo devidamente respeitada.
Por fim, é preciso dizer que nem sempre é fácil comprovar tais situações na justiça. Em todo caso, se você tiver qualquer dúvida ou desconfiança sobre atos praticados em concursos públicos, procure um advogado especializado no assunto para analisar o seu caso.
O post Nomeação em concurso público: o que é e quando exigir na justiça? apareceu primeiro em Jornal Contábil – Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal.
Fonte: Jornal Contábil
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