A Lei nº 8.666 de 1993, demonstra-se como um imensurável instrumento à Administração Pública, em que pese alcançar o interesse público por interregno de licitação pública e contrato aplicáveis a partir da necessidade de contratar com a Administração.

Neste sentido, salienta-se que as normas gerais estabelecidas na lei em comento podem ser estabelecidas a todos os entes federados, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Desta forma, contextualizando-se suas normas às disciplinas jurídicas, tem-se o Direito Administrativo como disciplina condizente às compreensões aprazíveis ao tema, uma vez que se destina estritamente a tratar do direito público como ferramenta imprescindível ao desenvolvimento da sociedade.

Por conseguinte, diferentemente do direito privado, o Direito Administrativo roga dispor sobre elementos que constituam integral transparência entre suas condutas, com regime jurídico próprio, o qual enaltece sobre a possibilidade de constituir obras, compras, locações, alienações, serviços, permissões e concessões.

Do mais, deve a Administração, direta (entes federados) ou indireta (sociedades de economia mista, fundações públicas, empresas públicas e autarquias), através de seus agentes, respeitar o que previsto no artigo 37, mais notadamente em seu inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

No geral, congrega-se a ideia de que a Lei nº8.666/93 permeia garantir à coletividade o estrito cumprimento das imposições legais, direcionando as atividades públicas ao cumprimento compulsório dos agentes da Administração.

Nesta lógica, devem o conjunto de princípios administrativos serem aplicáveis às relações que vinculem os interesses sociais e a imprescindível necessidade de efetivação dos direitos e garantias fundamentais estipulados aos indivíduos imersos na sociedade.

Com isso, apresentando-se os comentados direitos e garantias fundamentais, há de se expor sua diferenciação jurídica, em que pesem, em um primeiro momento, fomentar conhecimento de direitos aos sujeitos, e posteriormente, utilizar-se a Administração de mecanismos que possam dar efetividade a tais direitos.

Neste pensamento, aglutina-se a consideração de que todos os meios e ferramentas utilizadas pela Administração devem ser adequados às necessidades públicas, e ainda, que não possam ser exorbitáveis os gastos públicos.

Em tópico posterior, condiciona-se a definição e demais preceitos norteadores que ostentam o sistema de proteção consolidado pela Lei nº 8.666/93 aos indivíduos.

O sistema de proteção permeado pelas licitações e contratos públicos

Com teor inaugural ao presente tópico, apresenta-se as licitações como institutos de margem discricionárias à Administração, pois esta detém a facultatividade em determinar a proposta mais vantajosa, que atenda às necessidades do ente público, diante de inúmeras possibilidades.

À vista disso, pode-se comparar o processo de licitação como os leilões aplicáveis na compra de imóveis, em que cada indivíduo oferta o seu lance de acordo com suas conveniências e oportunidades.

Desta maneira, conforme conceitua o próprio dispositivo da lei em comento, exibe-se que:

Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

Em ato contínuo, nota-se que a regra constituída é aquela que se destina à contratação com terceiros em detrimento da Administração Pública, admitindo-se exceções compostas na lei discutida.

Em voga, apresenta-se que a lei de licitações e contratos ostenta a caracterização de todas as atuações da Administração, possibilitando a rotatividade de demandas e serviços em benefício da coletividade.

Para isso, faz-se redundante compreender a conceituação do termo contratos, também exibido legalmente, diferenciando-se do teor aplicável às licitações. Assim, entende-se por contratos:

Art. 2º.  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Por conseguinte, após a visualização do presente dispositivo legal, tem-se a adequação entre os acordos de vontades que estipulam obrigações recíprocas entre entidades ou órgãos específicos do direito público.

Logo, devem tais sujeitos alcançar determinadas finalidades em suas condutas, as quais, a partir de nomeação específica para tanto, possam agregar valor ao país.

Neste contexto, dentre os órgãos ou entidades supra mencionadas na hipótese de constituição de contratos, destaca-se àqueles pertencentes à Administração Pública Indireta, quais sejam, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, além dos órgãos que compõem a Administração Direta, os fundos especiais e outras entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente.

Estipulações gerais

De modo perspicaz, ainda que a Lei nº 8.666/93 seja vista pelos operadores de Direito, estudantes e demais concursados como algo temeroso, deve-se abster atenção a sua essencialidade para o interesse público.

A lei nº 8.666/93 é citada no curso de compliance do Direito Real, no módulo de corrupção e compliance como sistema de proteção.

Assim, direciona-se o mercado de licitação como salutar ferramenta ao estímulo da economia do país, pois possibilita a rotatividade pecuniária em diversos segmentos. Logo, todas as relações envolvendo as licitações e os contratos, instrumentos regulados pela lei analisada, almejam avanços em diversas áreas para o país.

Neste diapasão, percebe-se, pois, que toda contratação de obras detém de um modelo específico para que possa o poder público contratar. Assim como os mecanismos direcionados à licitação, que devem respeitar, por exemplo, a característica da qualificação técnica para escolha da Administração Pública.

Em suma, o ato de contratar diretamente ou indiretamente pela Administração não afasta, e sequer diferencia, o teor e o intento das licitações e contratos públicos.

Por conseguinte, demonstrando-se a exclusividade abarcada à lei de licitações e contratos, apresenta-se a seguinte ementa jurisprudencial, a fim de consolidar sua competência exclusiva sobre dada matéria:  

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 3.670. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS. 

1. Reclamação em que se sustenta afronta à tese firmada por esta Corte na ADI 3.670, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em que se analisou a competência distrital para legislar sobre licitações e contratos administrativos. 

2. Inviável reclamação, quando não demonstrada a relação de estrita aderência entre os atos reclamados e o paradigma invocado. 

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.

(STF – AdR Rel.: 34056 SP – SÃO PAULO 0020142-72.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 31/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe – 123 10-06-2019).

Com isso, nota-se que foi incumbida à lei nº 8.666/93 o dever integral de regulamentação dos processos licitatórios e estipulações contratuais de Direito Público, não detendo os demais entes federados de tal prerrogativa.

Consequentemente, ressalta-se, ainda, o entendimento jurisprudencial acerca dos contratos administrativos e seus reflexos para a sociedade, como se torna perceptível:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FATO DO PRÍNCIPE. DESEQUILÍBRIO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 

1. Os fundamentos apontados no recurso não são aptos a alterar a conclusão da decisão agravada. 

2. conforme já reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, derivada do princípio da segurança jurídica, busca conferir estabilidade ao ajuste, garantindo à contratada viabilidade para a execução dos serviços, nos moldes que motivaram a celebração do contrato ( RE 571.969/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia). 

3. Caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de nova e imprevisível incidência tributária, é desnecessário perquirir acerca de sua onerosidade excessiva para justificar a reparação dos danos daí decorrentes. 

4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF – AgR RE: 902910 RJ – RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe – 244 19-11-2018).

Em síntese, observa-se que os contratos administrativos comportam, em suas respectivas essencialidades, a determinação de normas que tornem viáveis a democratização do país, uma vez que todos os processos que envolvam compras na Administração Pública devam agir de modo vinculado à lei.

Assim, minimiza-se as condições aéticas que envolvam as quantias pecuniárias públicas, promovendo uma gestão administrativa capaz de suprir quaisquer necessidades, e ainda, angariando a possibilidade de tratativas isonômicas entre as empresas que almejam vender seus serviços ou produtos aos órgãos ou entidades brasileiras.

Por óbvio, os julgamentos objetivos e a vinculação existente em face dos instrumentos convocatórios dão azo ao critério de julgamento eficaz da Administração Pública, o qual, através de comissão de licitação ou a singela presença da Administração, torna capaz a efetivação de quaisquer necessidades, inclusive àquelas de obras e serviços de engenharia.

 A Lei nº 8.666/93 e os agentes da Administração Pública

Fazendo alusão à Lei nº 8.666/93 e ao concurso público, tem-se a necessidade de prever que tal hipótese de imersão à Administração Pública resta totalmente diferenciada, se comparada com as licitações e contratos.

Assim, as relações são distintas entre os sujeitos, já que podem os servidores serem considerados como agentes públicos, e durante as licitações e os contratos, nem sempre.

Logo, há de se observar a possibilidade de alteração legislativa aplicável em face do Projeto de Lei nº 1.292/95, o qual estipula a revogação de diversos atos normativos, entre eles, a própria Lei nº 8.666, de 1993, e ainda, as leis nº 10.520, de 2002 (Lei do Pregão – modalidade específica de licitação), e a de nº 12.462, de 2011 (Regime Diferenciado de Contratações).

Considera-se, portanto, que tal alteração modificaria o ordenamento jurídico e quaisquer atos que necessitassem da efetividade de obras e serviços públicos, pois agregaria procedimentos esparsos à contemporaneidade.

Em ato de explanação à existência de vínculo a Lei nº 8.666/93 e as aposentadorias na senda do território nacional, há de se evidenciar a ementa jurisprudencial a seguir translúcida:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 757 DO CC, ARTI. 57 DA LEI 8.666/93 E ARTS. 13 E 31 DA LEI 9.656/98. RECURSO CONHECIDO APENAS COM O ESCOPO DE PREQUESTIONAR O ASSUNTO EXPOSTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Excepcionalmente, é cabível a interposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

2. Não houve violação no acórdão recorrido do art. 757 do CC, posto que a referida decisão determinou a manutenção do contrato originalmente firmado entre as partes, na modalidade individual, não havendo que se falar em majoração do risco assumido pelo segurador.

3. Também não merece guarida a tese de violação do art. 57 da Lei 8.666/93, na medida em que o acórdão estabeleceu a manutenção do vínculo da seguradora com a recorrente (pessoa física) e não com a EMTU. 

4. Inexiste, ainda, afronta ao art. 13 da Lei 9656/98, na medida em que o pacto firmado entre os litigantes continua disciplinado pela legislação aplicável aos planos de saúde, no entanto, na modalidade individual, persistindo, portanto, a possibilidade de cancelamento, desde que respaldada dentro das hipóteses legais. 

5. No concernente ao art. 31 do supracitado diploma, não há qualquer ofensa ao dispositivo no acórdão recorrido, uma vez que o embargado no momento da sua aposentadoria possuía vínculo empregatício com a EMTU por mais de 10 anos e, portanto, tem direito à manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

6. Embargos de Declaração conhecido apenas com o escopo de prequestionar o assunto exposto. Decisão unânime.

(TJ – PE – ED: 125407 PE 0125407701, Relator: Erico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 08/10/2009, 4º Câmara Cível, Data de Publicação: 105)

Após a aferição da leitura de entendimento jurisprudencial exposto, há de se observar que as aposentadorias apenas se consolidam na hipótese concreta de vínculo empregatício com particular, e não com órgãos ou entidades públicas, nas hipóteses de licitações ou contratos.

Neste diapasão, o exemplo exposto com a utilização da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, consagrada por empresa pública cujo controle é destinado pelo governo estadual, afere correlação ao artigo 57, da Lei nº 8.666/93, que trata da possibilidade de existência de contratos públicos.

Por fim, comenta-se que as relações entre terceiros com a Administração Pública se difere àquelas entre seus agentes e os órgãos ou entidades públicas, refletindo-se em diversos apontamentos, dentre eles, as aposentadorias, as quais, com o advento da Reforma Previdenciária, possui novas regras de transições, ponto a ser discutido posteriormente.

Instituto de Direito Real

Norma Regulamentadora Constitucional: A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

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Fonte: Jornal Contábil
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