cancelamento de viagem

Consumidores que adquiriram pacotes de viagens ou passagens aéreas devem ficar atentos: no último dia 16, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 14.186/21, que estende até 31 de dezembro de 2022 o prazo previsto na legislação anterior para remarcação e reembolso de atividades e serviços dos setores de turismo e cultura cancelados em 2020 e 2021 em razão da pandemia. O prazo previsto anteriormente se encerraria em 31 de dezembro deste ano.

A nova norma atualiza a Lei 14.046/20, que já permitia que empresas destes setores adiem o reembolso dos valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem a remarcação dos serviços, eventos ou reservas adiados ou cancelados, ou ainda concedam crédito para uso na compra de outros serviços.

Há uma diferença, no entanto, nas políticas de devolução, conforme o produto adquirido, segundo explica o advogado especialista em Direito do Consumidor, Leandro Nava. “Somente para a compra de passagens áreas o consumidor poderá exigir o reembolso atualizado do valor, mas lembrando que poderão ser aplicadas multas contratuais e que o prazo para o reembolso é de 12 meses contados a partir da data do voo cancelado. Essa previsão garante às companhias áreas maior capacidade de organização. Nos casos de hospedagens e eventos, os consumidores só poderão e terão direito à restituição quando a empresa não garantir a remarcação do serviço”, pontua.

Os consumidores que optarem por crédito de serviço ou evento adiado ou cancelado no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 poderão usá-lo até 31 de dezembro de 2022. Se optarem pela remarcação da data, o prazo limite é o mesmo. Caso a empresa não consiga remarcar o evento ou conceder o crédito, fica obrigada a devolver o valor recebido do consumidor até o mesmo prazo:  31 de dezembro de 2022

As remarcações e o crédito deverão acontecer sem custo aos clientes se realizados no prazo de 120 dias a partir da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços. Consumidores que já emitiram créditos (vouchers) no ano passado ou no início deste ano não precisam acionar novamente o prestador de serviço para prorrogar a data-limite de utilização. O crédito passa a valer automaticamente para utilização até 31 de dezembro de 2022.

Neste cenário, Leandro Nava orienta os consumidores que porventura se sentirem lesados. “O primeiro passo é reunir todos os documentos e registros de contatos com a empresa/agência de viagens”, diz, acrescentando que, em seguida, o consumidor deverá procurar um advogado de sua confiança para avaliar a documentação e orientá-lo quanto às possibilidades jurídicas. “Conforme a documentação, o advogado poderá entender que é caso de ingressar com o pedido de indenização por eventuais excessos e abusos que a empresa tenha cometido”, explica.

Fonte:

Leandro Caldeira Nava é Mestre em Direito, Pós-Graduado em Direito de Família e Sucessões e Direito Civil. É professor convidado de Pós-Graduação do SENAC, professor de Graduação na UNIFMU; professor convidado no curso Federal Concursos; Diretor da Caixa de Assistência aos Advogados de São Paulo – CAASP (2019/2021); Palestrante da Comissão de Cultura e Eventos da OAB/SP. Foi presidente Estadual da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SP (2016/2018). Sócio do Nava Sociedade de Advocacia

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Fonte: Jornal Contábil
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