Poucos regimes laborais são tão discutidos e emblemáticos quanto o Regime de Trabalho Militar, devido à enorme nuvem de poeira quando o assunto vem à tona. Debate-se direitos que aos militares são retirados, como a sindicalização, regime de trabalho, greves e até mesmo o regime previdenciário do qual fazem parte. Segundo Rubens Ferreira Jr, advogado tributarista da Advocacia Ubirajara Silveira, a categoria, de fato, está coberta por um regime jurídico distinto dos demais servidores. Certo ou errado, a celeuma se estabelece pelo fato de a Constituição não contemplar expressamente ao segmento as respectivas contribuições tributárias de que deveriam fazer parte.
“Diferentemente do que acontece com os servidores civis, nunca ficou muito claro como deveria ocorrer a tributação dos militares para fazer jus ao seu regime próprio de previdência social. O que já era uma colcha de retalhos acabou piorando com a emenda Constitucional 103/19, mais conhecida por Reforma da Previdência”, salienta.
Na prática, de acordo com o advogado, agora, de forma suscinta, é possível prever a contribuição dos militares estabelecida no art.40 da Constituição. Todavia, a União passou a ser competente para explicitar sobre o regime dos militares que migravam à inatividade. Ou seja, as regras de aposentadoria seriam decorrentes da União, enquanto a organização e escalonamento da carreira ficariam a cargo dos Estados.
Isso significa que a União passou a tributar todos os servidores militares aposentados e os pensionistas como se tivesse competência tributária e não mais o Estado. Mas, alerta o especialista, pela regra Constitucional, a União apenas poderia informar os contornos gerais e não tributar especificamente os policiais e corpo de bombeiros.
“Isso significa que está ocorrendo uma tributação indevida destes agentes, mas tem mais. Por exemplo, antes, portadores de HIV, câncer, cegueira, esclerose múltipla e uma série de outras enfermidades eram imunes constitucionalmente a esta tributação, pois eram considerados como hipossuficientes e, portanto, teriam direito a se exonerar desta responsabilidade. No entanto, isso mudou. Hoje, todos – sem exceção – deverão ser tributados independentemente de denotarem ou não possibilidade de contribuir com os cofres públicos”, explica.
Para Ferreira Jr., em meio a este panorama ainda temos o chamado “defict atuarial”, que nada mais é do que o desequilíbrio nas contas da previdência, seja porque morreram menos pessoas que a projeção estabelecida pelo governo, seja porque cobrou-se menos que o devido ou, ainda, – o que corresponde a maior parte dos fundos de previdência do Brasil -, houve má gestão do dinheiro público. “A partir da nova reforma, idosos, portadores de doença incapacitante, que recebem mais que R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) passam a contribuir. Ou seja, uma vez proclamado déficit atuarial, os entes poderiam tributar livremente os aposentados e pensionistas, inclusive os que recebem acima de um salário”, ressalva.
O advogado explica que quem faz as contas deste déficit é o próprio Ministério da Economia, ou seja, o próprio Executivo se “auto autoriza” a criar tal contribuição. “Com a nova reforma, trata-se de um panorama negativo para os agentes militares, aposentados e pensionistas, mas a história está longe de terminar. A boa notícia é que alguns tribunais começaram a se manifestar favoravelmente a esses contribuintes, impedindo, assim, a cobrança desta nova tributação perante estes agentes e inativos, o que, por enquanto, ainda permanece indefinido”, conclui.
Advocacia Ubirajara Silveira – destaque para as áreas de Direitos Humanos, Direito do Servidor Público, Direito Educacional, Direito Tributário e Direito do Consumidor
Fonte: Jornal Contábil
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