Já estamos em setembro, faltam 3 meses para o natal e com isso o clima de fim de ano já começa a surgir. Logo já estaremos em novembro, isso te lembra alguma coisa?

Isso mesmo, o 13° salário, um benefício muito esperado por todo trabalhador. Porém, mesmo sendo implantado em 1962, existe muita gente que ainda tem suas dúvidas sobre esse benefício, principalmente aqueles que irão recebe-lo pela primeira vez.

Mas fique tranquilo, pois vamos te falar tudo sobre a famosa “gratificação de Natal”.

O que é 13° salário e quem pode receber?

O 13° salário foi instituído em 1962 e está previsto no art 7º da Constituição Federal, esse benefício muitas vezes é chamado de “gratificação de Natal”.

Esse benefício é devido a  todos os trabalhadores que atuam sob um contrato de trabalho regido pela CLT.

Ou seja, trabalhadores urbanos, rurais, domésticos, avulsos e até mesmo aposentados e pensionistas do INSS têm direito ao décimo terceiro.

Mas antes é preciso se atentar a alguns pontos importantes, como:

  • É preciso ter no mínimo 15 dias trabalhados no mês.
  • Empregados demitidos por justa causa não possuem direito ao 13º salário (caso a rescisão tenha ocorrido antes do pagamento da parcela).
  • Empregados afastados que começaram a receber o auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso, sendo assim, deverá ser pago o 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS.
  • Já os afastados por acidente de trabalho também têm direito ao 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS, caso o empregado se encontre afastado por acidente de trabalho durante todo o ano, o responsável pelo pagamento do 13º salário integral é o próprio INSS.
  • O estagiário não tem direito ao recebimento do 13º salário. Porém, algumas empresas, por livre e espontânea vontade decidem bonificar seus estagiários também.

Quando o 13° salário é pago?

Lei 4.749 de 12/08/1965 estipula que o pagamento ocorra em duas parcelas:

  • Primeira parcela: deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, podendo também ser adiantada na saída de férias do trabalhador.
  • Segunda parcela: deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Vale lembrar que existem casos em que, com uma negociação com a entidade sindical, por meio da Convenção Coletiva, é possível que haja prazos diferenciados para o pagamento do 13º salário.

A empresa que não efetuar o pagamento do 13º salário dentro do prazo, fica sujeita a multa administrativa e o empregador poderá recorrer na Delegacia do Trabalho alegando o fato.

Qual o valor do 13° salário?

Segundo a Lei n° 4.090/62, o cálculo da gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado.

Ou seja, para saber quanto você irá receber basta: dividir o salário integral por doze e multiplicar pelo número de meses trabalhados.

Para facilitar, veja esse exemplo:

Maria recebe R$1.300,00 de salário, ela trabalhou o ano todo, para saber quanto Maria irá receber, faça o seguinte cálculo:

R$ 1.300 / 12 = R$ 108,33

R$ 108,33 x 12 = R$ 1.300

R$ 1.300 / 2 = R$ 650 (1ª parcela)

Para calcular o valor de quem não trabalhou o ano todo basta multiplicar pelo numero de meses trabalhados.

Lembrando que o 13° é pago em 2 parcelas. A 2° parcela terá um valor reduzido pois haverá a incidência de INSS e IRRF, o FGTS incidirá sobre o valor pago de acordo com a competência.

Então o calculo da 2° parcela fica assim:

R$ 1.300,00 x 7,79% = R$ 101,33 (Valor do INSS)

R$ 1.300,00 – R$ 650,00 (1º parcela paga) = R$ 650,00

R$ 650,00 – R$101,33 (INSS) = R$ 548,67 (2ª parcela)

Na segunda parcela, os descontos de INSS variam de acordo com a faixa salarial. Já nos descontos de IR são aplicadas alíquotas da tabela progressiva de IR, também conforme faixa salarial do colaborador.

Fonte: Jornal Contábil
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