O Regime Geral de Previdência Social estabelece que se classificam como seus beneficiários os segurados e dependentes. Como segurados obrigatórios da Previdência Social tem-se as pessoas físicas como o empregado de empresa, tanto urbano como rural; o empregado contratado por empresa de trabalho temporário para prestar serviço a outras empresas; o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional ou exterior; o brasileiro que trabalha para a União, no exterior; o brasileiro ou estrangeiro domiciliado contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa Brasileira de capital nacional; o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; o empregado doméstico; o empresário; o trabalhador autônomo; o trabalhador avulso (quem presta serviço a diversas a empresas, sem vínculo empregatício) e, por fim, o tipo de segurado objeto desta matéria, qual seja: o Segurado Especial.
Pois bem, conceitua-se como segurando especial o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A lei conceitua como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho rural dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mutua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
A aposentadoria por idade do segurado especial (atividade rural) é reduzida para 60 anos para o segurado homem e 55 anos para a segurada mulher.
É preciso registrar que muitos são os pedidos de aposentadoria especial, decorrente do exercício de atividade rural, principalmente em nossa região, que desenvolve de maneira abrangente este tipo de atividade.
Por isso, é importante ressaltar que para que seja considerada essa aposentadoria o segurado deverá comprovar a qualidade de segurado especial, ou seja, a atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente a carência (180 meses).
Para que seja feito o pedido é preciso que se possua início de prova material da atividade rural (prova documental), para verificação do período mínimo.
É preciso observar que a prova exclusivamente testemunhal da atividade rural não basta para a sua comprovação, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.
No entanto, não é necessário que a prova material (documentos), corresponda a todo o período equivalente a carência do benefício. Além disso, admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural. Os documentos comprobatórios a serem juntados não necessitam comprovar ano a ano o exercício da atividade, porém, necessitam ser contemporâneos à época dos fatos a serem provados.
O Art. 106 da Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que a comprovação da atividade rural pode ser feita através do contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar e bloco de notas do produtor rural. Além desses documentos, muitos outros podem ser usados, como notas fiscais de entradas de mercadorias, de entrega de produção rural à cooperativa agrícola, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, comprovante de empréstimos bancários para fins de atividade rural, comprovante de matrícula dos filhos em escolas rurais, comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural, comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento por empresa técnica e extensão rural e ou declaração anual de produtor.
Também é importante lembrar que o exercício de atividade diversa da rural por um dos membros da família não configura afastamento da condição de segurado especial, desde que a atividade exercida por este membro da família não constitua renda principal da unidade familiar. Nesses casos, é importante provar que o labor da atividade diversa de um dos membros da família trata-se de trabalho eventual e que por isso não descaracteriza o labor rural.
Finalmente, é importante lembrar que o segurado especial tem assegurado o direito à aposentadoria por idade a qualquer tempo, no valor de um salário mínimo. Além disso, tem direito a auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão.
Lembre-se, sempre, que o segurado que recebeu auxílio-doença pode contar o tempo em que esteve afastado do trabalho para efeito de cumprimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
JONATHAN BARBOSA VIACELLI
Assessor Jurídico – Bacharel em Direito
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Fonte: jc