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Escolhemos este assunto, em função de estarmos vendo muitos problemas tributários e fiscais em função da mudança no Simples Nacional, que entrou em vigor em janeiro de 2018. Uma das alterações significativas foi à extinção do Anexo VI. Assim, as atividades que eram deste anexo entraram para o Anexo V. Ocorre que estando no Anexo V, estas atividades passam a estar sujeitas à tributação conforme o fator “R”, que é dado pela relação entre Folha de Salários (Inclusive Pró-Labore), nos últimos 12 meses, e RBT (Receita Bruta Total) acumulada nos últimos 12 meses.

Veja o que diz o inciso XII do parágrafo § 5o-I do artigo 18 da Lei Complementar nº 155, de 2016 (alterou a Lei 123), quanto à descrição das atividades em questão:

“Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.”.

A Interpretação da Lei

Se a atividade se encaixar como sendo de cunho intelectual e não estiver fixada como Anexo III, estará no V e sujeito ao fator “R”, o que geraria uma alíquota maior. Caso contrário será no Anexo III, o que seria uma vantagem em função de uma alíquota mais baixa.

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A lista abaixo indica quais são as atividades que estão sujeitas à avaliação segundo o fator R. Ao lado de cada uma delas, incluímos ainda a fundamental legal na qual se baseia o enquadramento.

  • Arquitetura e Urbanismo– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06.
  • Fisioterapia– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Odontologia e prótese dentária– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Administração e locação de imóveis de terceiros– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Empresas montadoras de estandes para feiras– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Serviços de prótese em geral– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Medicina veterinária– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, etc– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Perícia, leilão e avaliação– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Jornalismo e publicidade– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Agenciamento, exceto de mão de obra – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06

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Folha a partir de 28% entra no Anexo III

Ainda assim, conforme define o § 5o-I, inciso IX, mesmo as atividades que estão no Anexo V poderão ser tributadas pelo Anexo III, segundo a condição abaixo descrita na Lei:

“As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).”

Exemplo:

Empresa enquadrada no Anexo V

Receita média nos últimos 12 meses: R$ 10.000,00

Pró-Labore + Folha (média dos últimos 12 meses): R$ 2.800,00

  Fator R = 28 %
Receita (Media em 12 meses)R$         10.000,00
Pró-laboreR$           2.800,00
Fator R                 28%
   
Anexo V R$           1.550,00
Anexo III R$               600,00
INSS R$               308,00
IR R$                 44,10
Total Anexo III R$               952,10
Total Anexo V R$           1.550,00
Diferença mensal R$               597,90

Conclusão: Neste caso, mesmo estando originalmente no Anexo V, iria ser tributado pelo Anexo III, o que geraria uma alíquota a partir de 6% – no exemplo acima, seria R$ 600,00 + INSS e IR (já que a retirada de pró-labore está sujeita a essas tributações) = R$ 952,10. Ainda assim, seria bem menor comparada ao que seria no Anexo V, que começa em 15,50% (no exemplo acima, seria R$ 1.550,00).

Conteúdo original via Hanna Consult

O post O Fator R no Simples Nacional – Seus impostos estão sendo calculados corretamente? apareceu primeiro em Jornal Contábil.


Fonte: jc