UM GRAVE RISCO que corre quem não abre o Inventário no tempo certo é sim o da PERDA do seu direito, inclusive por conta da possibilidade da USUCAPIÃO. É claro que essa possibilidade de perda não se dá da noite pro dia e com muita facilidade, porém o risco é real na medida em que preenchidos os requisitos legais a usucapião se consolida e não será suficiente para repeli-la, por exemplo, oposição extemporânea.
Com o evento morte temos a SAISINE que segundo regras do art. 1.784 do CCB/2002 cuidará de transmitir imediatamente a herança em favor dos sucessores (e mesmo que os herdeiros possam nem mesmo ter notícia do falecimento do “DE CUJUS”). A regra do Código Civil é de fácil compreensão:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
A referida regra busca não deixar que um só momento a herança fique sem titular; e sim, a transferência ocorre independentemente da realização do INVENTÁRIO (Judicial ou Extrajudicial) – porém é preciso não descurar que ainda que a Lei determine expressamente essa “transferência” do morto em favor de seus herdeiros será possível que pelo exercício da posse qualificada e exclusiva outrem (seja ele herdeiro ou não), preenchidos os demais requisitos legais, possa arvorar-se no direito de ver reconhecida sua PRESCRIÇÃO AQUISITIVA sobre o bem da herança, em evidente prejuízo dos herdeiros.
Efetivamente diligenciar e realizar o Inventário tempestivamente afasta esse risco, sem contar que afasta a incidência de MULTAS NO IMPOSTO CAUSA MORTIS e prováveis exigências, já que a todo momento as regras procedimentais parecem ser modificadas e quase nunca para facilitar a solução da regularização dos bens. Não podemos deixar de destacar inclusive que quanto mais passa o tempo maiores são as chances de FALECIMENTO DE HERDEIROS o que sem dúvida passa a onerar ainda mais os custos do Inventário e dificultar sua solução na medida em que novas transmissões ocorrem exigindo o desdobramento da regularização agora em subdivisão dos quinhões originalmente recebidos, agora transmitidos em favor dos sucessores dos sucessores…
É sempre importante recordar que mesmo nos casos de INVENTÁRIOS ANTIGOS, iniciados ou não, evidenciados hoje os requisitos, eles poderão ser resolvidos mais rapidamente pela VIA EXTRAJUDICIAL nos moldes da Lei 11.441/2007 com regulamentação pela Resolução 35/2007 do CNJ e suas modificações.
POR FIM, ilustra o real risco de perda do bem da herança por usucapião a recente decisão do STJ da lavra do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO que destaca com acerto a VIABILIDADE JURÍDICA do pedido de usucapião extraordinária sobre imóvel integrante de ESPÓLIO:
“STJ. REsp 1863154/MG. J. em 01/08/2022. (…) AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POR HERDEIRO EM FACE DO ESPÓLIO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. VIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1. Reconhecimento do interesse jurídico de herdeiro para o ingresso com ação de usucapião extraordinária em face do espólio, buscando o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais dessa modalidade de aquisição originária da propriedade. 2. Juridicamente viável a pretensão direcionada contra o espólio de usucapir determinado bem comum, transmitido imediatamente à totalidade dos herdeiros pelo falecimento do autor da herança, em virtude do princípio da “saisine”. 3. Bens que, embora regidos pelas regras do condomínio “pro indiviso”, se submetem à prescrição aquisitiva extraordinária, uma vez comprovados o transcurso do tempo e a posse exclusiva, mansa e pacífica, com “animus domini”. 4. Existência ou não de inventário em curso é juridicamente irrelevante ao caso, sendo, portanto, insuficiente para se proceder à distinção com os precedentes desta Corte. 4. Manutenção do acórdão, que determinou o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento da ação de usucapião extraordinária ajuizada por herdeiro em face do espólio que se impõe. 5. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turmas do STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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