O que caracteriza uma União Estável? Entenda

Atualmente, muitos têm dificuldades em separar o que é um simples namoro, de uma União Estável. Ainda há quem pense que este tipo de união só é válida mediante ao registro no cartório.  

Diante destas questões, separamos aqui neste artigo informações essenciais que todo casal em um relacionamento “mais sério” precisa saber sobre a União Estável. Dito isso, continue sua leitura e se livre de vez das dúvidas atreladas ao tema. 

O que é União Estável?

Uma União Estável é bem semelhante a um tradicional matrimônio, todavia, se diferencia do casamento civil à medida que dispensa todo aquele procedimento rígido e formal. Diante disso, os brasileiros têm optado cada vez mais por este tipo de convivência. 

Em resumo, dizer que há a existência de uma União Estável é o mesmo que reconhecer que duas pessoas se uniram de forma duradoura, contínua, pública e com intenção de constituir família. Isto é, basta que estes fatores comportem a relação, não sendo necessário que haja um registro formal para concretizar a união. 

Contudo,  há quem opte por registrar a União Estável em cartório, apesar de o procedimento não ser obrigatório. Cabe salientar, que a formalização pode facilitar de maneira relevante para comprovação da união, quando necessário, como em casos de recebimento de benefício previdenciário.

Depois de quanto tempo de namoro há União Estável?

Dentre os requisitos exigidos para o reconhecimento de uma União Estável, está a duração do relacionamento. Sobre este ponto, cabe adiantar que não há um tempo exato de namoro que configure uma relação duradoura, até porque este entendimento é bem relativo. 

Sendo assim, vale dizer que o tempo não será o fator predominante, apesar de a lei afirmar que a relação deve sim, ser duradoura. Entenda melhor a seguir, todos os pontos que precisam ser atendidos pelo casal, para que se diga que eles estão, de fato, em União Estável. 

  • Duradoura: é preciso que seja constatado uma relação “sólida” e duradoura, de modo que a união se diferencie, de relações efêmeras ou fulgaz. Como dito, a lei não institui um período certo para que seja reconhecida a União Estável; 
  • Constituir família: basicamente diz respeito a vontade de “levar uma vida”, juntos, o que não necessariamente envolve ter filhos; 
  • Continuidade: mais uma vez, é preciso que a relação seja estável, sem aquelas tradicionais idas e vindas. Relacionamentos com muitas interrupções são facilmente atrelados a relações eventuais ou a um simples namoro passageiro;  
  • Pública: o casal deve ter uma certa publicidade quanto a sua relação. Em suma, é preciso que o relacionamento conte com pessoas (familiares, amigos, etc) que atestem a existência da relação familiar. 

Fonte: Jornal Contábil
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