O que é Direito Adquirido?

O direito adquirido é um termo usado na Constituição Federal para atender a existência de uma vantagem legal (como direito efetivo de um favor do titular, atendendo uma determinação de circunstâncias exidos na lei).

O direito adquirido, na verdade é você conquistar algo na lei que antes parecia impossível, dada a insuficiência dos elementos legais requeridos.

Quando você alcança o direito adquirido, as leis posteriores não poderão te afetar, porque nem o juiz poderá retirar do cidadão um direito que já foi adquirido e faz parte de seu patrimônio material ou imaterial.

Quem tem direito adquirido?

Qualquer brasileiro que estiver em uma ação judicial que atribuam benefício ou vantagem que requeiram completar alguns requisitos legais será contemplado pelo direito adquirido assim que finalizar esses requisitos.

Veja onde pode acontecer o direito adquirido:

Ações tributárias
previdenciárias
trabalhistas

A regra no sistema legal brasileiro é que as novas leis exerçam efeito futuro para que não ameacem os negócios jurídicos já constituídos.

Na Constituição de 1988, no artigo 5° XXXVI diz que o direito adquirido é uma garantia fundamental de segurança jurídica, para que os cidadãos tenham estabilidade nas consequências jurídicas para cada ato, contrato, negócio jurídico.

Seguindo esses termos, as normas de ordem pública (mandatórias) não podem frustrar o particular, no sentido de exigir posturas inéditas para fatos que já se passaram sob a égide das regras antigas, esse seria um comportamento proibido ao Poder Público em razão da natureza contraditória.

Enquanto o direito plenamente constituído não for exercido, a Constituição Federal protege sua integridade até que o titular resolva exercê-lo, justamente porque a relação jurídica já se completou, já se consolidou.

Direito adquerido e previdência social

Quando se trata da previdência social, logo se faz lembrar do direito adquirido quando se faz uma ação contra o INSS. Principalmente que as leis em relação a aposentadoria vive sofrendo alterações, principalmente quando se fala de auxílio-acidente e da aposentadoria.

A emenda constitucional número 103/2019, ressalvou o direito adquirido dos beneficiários em relação às mudanças previdenciárias que promoveu:

Art. 24
[…]
§ 4º As restrições previstas neste artigo [sobre pensão por morte] não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (12/11/2019).

Para você entender, as alterações legais não vão prejudicar você tiver um direito já constituído por norma previdenciária pretéria, você tendo completado os parâmetros de idade e tempo de contribuição segundo as regras anteriores, terá direito a ela, mesmo que o seu pedido tenha sido feito, depois de uma nova regra ser aprovada.

O cenário mais comum da alteração legal, entretanto, é o do beneficiário nos trâmites dos requisitos exigidos pela lei anterior, tendo-os completado parcialmente.

Sendo assim, há cinco regras básicas de transição para a aposentadoria que atenderão a melhor expectativa do segurado conforme a parcela do que já foi completado, sem que a regra anterior continue a produzir efeitos integrais, porque não há direito adquirido a regime jurídico.

Existe direito adquirido a regime jurídico?

O que é Direito Adquirido?

Não. Regime jurídico significa determinado compilado de regras que regerá uma matéria específica. Vamos então lembrar das sucessivas emendas que alteraram as condições anteriores de aposentadoria, as tornando pior para quem vai se aposentar.

A pessoa não possui direito adquirido a regime jurídico quer dizer que ela caminhava para atender as regras de sua aposentadoria, mas no meio do caminho, aconteceram alterações, que significa, que não terá direito a manter-se integralmente na sistemática da regra anterior, justamente porque o regime jurídico é uma escolha legislativa.

Porém, a legislação de mudança traz as regras de transição, para que aquele que seguia em regime anterior não seja tão afetado quanto os novos ingressos do novo regime.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

O dispositivo acima inaugura tratamento uniforme para o julgamento de qualquer decisão com efeitos sobre a esfera jurídica do interessado, como faz o órgão do INSS.

Sendo assim, o que antes era um parâmetro comum, mas praticamente exclusivo das aprovações legislativas, isto é, estabelecer limites e regras para a migração de um sistema de normas para outro, quando o administrado puder ser afetado, se torna a regra geral de todo o sistema jurídico decisório (extrajurisdicional ou jurisdicional).
Existe uma diferença entre direito adquirido no âmbito dos casos trabalhistas discorridos e direito adquirido no âmbito de regime jurídico.

A manutenção integral da regra trabalhista anterior se justifica pelo aperfeiçoamento completo do contrato trabalhista, que se estabilizou em momento anterior à reforma. Quando o empregado é contratado, o seu contrato estará baseado em normas contemporâneas a ele, fixando o conjunto de regras aplicáveis.

Como sei se tenho direito adquirido? Devo seguir as novas regras para me aposentar?

Aconteceram emendas constitucionais (como a emenda de número 103 de 2019) que trouxeram mudanças importantes para o segurado comum do INSS e o segurado servidor.

Terá direito adquirido quem cumpriu todos os requisitos da norma anterior antes de acontecer a alteração legal. Se você completou todos requisitos até a data de 19 de novembro de 2019,e já tiver completado a idade e o tempo de contribuição, não precisará seguir as novas regras de aposentadoria.

Se faltava pouco para completá-las, o segurado deverá optar por uma das regras de transição, considerando não haver direito adquirido a regime jurídico.

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil

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Fonte: Jornal Contábil
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