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CONHEÇA A NOVIDADE LEGISLATIVA

A recente Lei 14261/21 altera as Leis:

  • Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019;
  • Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
  • Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, 
  • E a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

A legislação recria o Ministério do Trabalho, que, anteriormente, foi incorporado ao Ministério da Economia.

No entanto, agora suas competências retornam para o Ministério do Trabalho.

Um exemplo é o Conselho curador do FGTS, o Conselho Deliberativo do Fundo do Trabalhador, Fiscalização do Trabalho, entre outras atribuições que eram do ministério do trabalho, depois direcionaram para o Ministério da Economia e agora voltam para o Ministério do Trabalho.

O QUE É O NOVO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA?

A nova legislação criou na CLT o artigo 628-A, que determina:

Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e 

II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.”

Essa Lei cria domicílio eletrônico trabalhista para permitir que o ministério do trabalho notifique o empregador por comunicação eletrônica.

Portanto, fica dispensada a publicação dos atos por meio de diário oficial. 

A parte boa para o empregador é que ficará mais fácil para que este envie a documentação exigida.

Ainda, segundo a legislação, esse acesso da empresa poderá ser feito por certificado digital ou login e senha de acesso.

QUAL É A FINALIDADE DO NOVO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA?

A finalidade maior é buscar a efetividade das comunicações entre o ente público e as empresas.

Hoje, com a modernidade das relações de comunicação, já esperávamos que criassem este tipo de ação, trazendo além da garantia do recebimento de certas comunicações, a facilidade para o envio de documentos e a celeridade neste tipo de trâmite.

Vale lembrar que o sistema não pode prejudicar o empregador nem o trabalhador.

Portanto, ao se deparar com a situação de uma empresa ou colaborador que não possui recursos para participar, ou seja, para acessar o sistema, é importante dar oportunidade de realizar o mesmo procedimento de forma física.

O que você achou dessa novidade que a Lei nº 14261/21 trouxe? Deixe a sua opinião nos comentários!

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Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171, redigiu este artigo.

Original de Aposentadoria do INSS

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Fonte: Jornal Contábil
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