O que fazer quando a funcionária do cartório não entrega o recibo?

Que danadinha ela…. tenho praticamente 90% de certeza que ela deve estar se desdobrando em 1000 para dar conta de mil funções (envios, transmissões, carimbos, impressões, ordens do Oficial etc etc etc) e pode ter esquecido, porém, a regra é clara – e a ela, preposta, também se aplica, com toda certeza, dado que ela é AUXILIAR do Delegatário nas funções que este, mediante concurso, recebeu do Estado.

Sabemos que O CARTÓRIO NÃO PODE COBRAR O VALOR QUE QUER PELOS SEUS ATOS – ele tem que observar ESTRITAMENTE o que determina a Corregedoria Geral da Justiça em termos de COBRANÇA, não podendo cobrar nada a mais e nada a menos por cada serviço praticado. 

NEM UM CENTAVO a mais pode ser recebido e nem dispensado pelo Cartório e, como corolário disso, é dever do NOTÁRIO e do REGISTRADOR (e, seus prepostos) dar RECIBO dos emolumentos percebidos, como assevera o inciso IX do art. 30 da Lei de Notários e Registradores (Lei 8.935/94).

Importante destacar nesse ponto que também é DEVER do Oficial do Cartório Extrajudicial manter em local visível e acessível ao público as tabelas com os emolumentos em vigor e observar estritamente os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício (incs. VII e VIII do art. 30).

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POR FIM, merece destaque a louvável regra do §1º do art. 135 do CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS do Estado do Rio de Janeiro que determina seja o RECIBO expedido independente de solicitação do usuário, contendo discriminação detalhada dos atos praticados, além de outros dados:

“§ 1º. O recibo, que deverá ser fornecido independente de solicitação, conterá, obrigatoriamente, salvo nos casos de autenticação, abertura, certidão e reconhecimento de firma por autenticidade e semelhança, as seguintes informações”

I – nome do requerente;

II – data do pedido e da entrega;

III – discriminação detalhada dos atos praticados;

IV – os valores cobrados, de acordo com as respectivas tabelas de emolumentos;

V – identificação clara do Serviço Extrajudicial com o C.N.P.J., e

VI – nome do funcionário emissor do recibo”.

Será que o Cartório que te atende está cumprindo a norma? Fiscalizemos para o bem de todos.

Fonte: Julio Martins

Imagem: Julio Martins Advocacia Previdenciária e Extrajudicial

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Fonte: Jornal Contábil
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