A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVII possibilita a decretação de prisão por falta de pagamento da pensão alimentícia com base na preservação do direito à vida e de outros direitos da personalidade, como a integridade física, a integridade psíquica, a honra entre outros. Assim, por meio do recebimento da pensão que possibilitará ao seu beneficiário a alimentação, o cuidado com a saúde, a moradia, o acesso à educação, a utilização de transporte para sua locomoção, vestir-se etc.
O não pagamento ou simplesmente o atraso da pensão por três meses pode culminar em prisão do credor. Contudo, a execução sob pena de prisão é uma medida excepcional, ou seja, é a única prisão por dívida na esfera cível. Vale ressaltar que esse é um meio coercitivo para cobrar o que é devido, pois o desejo do credor não é propriamente a prisão, mas sim, o recebimento dos alimentos. O devedor, sob tal pena, antecipa-se em pagar o que deve evitando, consequentemente, tal desfecho.
É fato que quanto aos débitos anteriores a esses três meses, o credor poderá reivindicar ao procedimento da execução sob pena de penhora, uma vez que, suas necessidades não estarão ameaçadas pela demora no andamento da execução. Vale ressaltar que a inércia do credor não pode ser recompensada pela decretação da prisão do devedor. Se pudesse, a pena de prisão seria utilizada como meio de vingança e não para preservação da vida.
Esta medida só pode ser solicitada quando for constatado o não pagamento por voluntariedade e ausência de justificativa, ou seja, quando o credor se recusa a pagar ou não justifica o não pagamento. No entanto, se o credor justificar sua inadimplência, poderá parcelar a dívida referente aos três últimos meses de atraso e ser consequentemente solto. Em caso de prisão indevida, o credor poderá solicitar o recurso de agravo de instrumento. Este recurso é usado quando a parte deseja que a decisão que lhe prejudicou seja revista de imediato pela instância superior.
De acordo com a jurisprudência atual, a Súmula 309 editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.
Pela nova lei, o juiz irá ouvir o devedor, o qual terá três dias para pagar ou apresentar uma boa justificativa. Caso não aparecer ou se a justificativa for negada, poderá ser preso por até três meses em regime fechado, isto porque antes cabia ao juiz definir o regime de prisão. O devedor deve ficar em cela separada. A pena não livra a pessoa da dívida, mas ela poderá ser solta a qualquer momento se quitar o débito.
Outro novo instrumento para forçar o devedor a pagar a pensão alimentícia é a inserção do nome dele à lista do SPC e da Serasa, impossibilitando-o, consequentemente, de fazer financiamentos e de parcelar compras.
Para quem não tem o benefício da pensão alimentícia, ou para aquele que está com dificuldades financeiras, o conselho procurar um advogado para acionar a justiça o quanto antes.
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Fonte: Jornal Contábil
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