O imposto de renda para empresas é uma obrigação atribuída pela Receita Federal do Brasil — RFB às pessoas jurídicas.
Geralmente, os jornais e a grande imprensa noticiam e falam bastante sobre a tributação para as pessoas físicas, deixando muitos empreendedores confusos a respeito do tipo de declaração que devem fazer.

Para quem está iniciando a relação da empresa com o Leão, as dúvidas costumam ser mais frequentes. E mesmo aqueles que já estão acostumados com o procedimento podem ficar perdidos, pois a legislação é complexa e exige bastante atenção na hora de preencher formulários do Fisco.

Apesar de parecer algo simples em um primeiro momento, esse tributo ainda gera confusão por parte dos contribuintes, especialmente os pequenos e médios empresários. Por isso, no artigo de hoje, abordaremos detalhadamente o imposto de renda para empresas e suas particularidades. Acompanhe!

PANORAMA DO IMPOSTO DE RENDA PARA EMPRESAS

O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é obrigatório para todas as organizações e empreendedores individuais que estejam registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou seja, que estão devidamente formalizadas, incidindo o tributo sobre o valor de sua arrecadação.

Todos os nichos de mercado devem fazer a declaração anualmente, com exceção de companhias culturais, filantrópicas, recreativas e científicas, que são isentas.

O principal questionamento é: não basta apenas preencher a declaração do imposto de renda pessoa física (IRPF)?

Na realidade, não, pois parte da arrecadação das empresas deve ser repassada ao Governo Federal. Por isso, existe a obrigatoriedade do IRPJ. Na prática, a entrega do primeiro não elimina a necessidade de declarar o segundo.

É muito importante fazer a declaração corretamente para evitar problemas com o Fisco. Todas elas são analisadas e os dados informados devem estar compatíveis com a Receita. Do contrário, a empresa pode sofrer sanções e penalidades.

PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA

São juridicamente diferentes, embora tenham alguns deveres semelhantes. A pessoa física possui CPF, um número de cadastro individual que a identifica perante o Fisco, que é pessoal e intransferível.

O CNPJ funciona da mesma forma que o CPF, porém para as empresas. São consideradas pessoas jurídicas as organizações que possuem um ou mais sócios, sendo, em sua maioria, as do tipo S/A (Sociedade Aberta) ou limitada (LTDA) e os microempreendedores individuais (MEI).

Ter um cadastro nacional de pessoa jurídica deixa o negócio regularizado para funcionamento, permitindo a compra de bens e a emissão de notas fiscais, além da concessão de empréstimos e financiamentos junto a bancos públicos e privados, com juros diferenciados.

Vale lembrar que também existem as responsabilidades relativas ao pagamento de tributos, contratação de funcionários, prestação de serviços, entre outros.

Ambas as declarações (de pessoas físicas ou jurídicas) podem ser feitas pelo próprio responsável ou por especialistas. O contador é o profissional mais indicado para elaborar a declaração corretamente, evitando a malha fina. Os pontos que merecem maior atenção são:

PRAZOS

A primeira distinção entre as declarações das pessoas físicas e jurídicas é em relação ao prazo. No primeiro trimestre do ano, as pessoas jurídicas devem cumprir com a obrigação e, posteriormente, são realizadas as declarações do imposto de renda para pessoa física.

RETENÇÃO NA FONTE

Alguns dos valores pagos pelas empresas já são retidos na fonte pagadora e não precisam mais ser declarados. Nesse caso, ao preencher o formulário eletrônico, não há mais o que ser pago. Vale ressaltar que o tipo de imposto depende do ramo de atuação do negócio e seu porte.

DEDUÇÕES

Existem alguns valores gastos pelas empresas que podem ser deduzidos quando do pagamento do tributo. Custos com saúde e capacitação de funcionários, por exemplo, são dedutíveis. Por outro lado, as compras que não são possuírem imposto de renda retido na fonte devem estar presentes na declaração.

ALÍQUOTAS

Para empresas, o percentual cobrado a partir das diferentes modalidades de grupo — simples, lucro real ou presumido — varia de 6% a 15%, de acordo com seus rendimentos. Quanto maior o valor anual, mais alta será a porcentagem aplicada.

PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS

Empresas inativas não são obrigadas a apresentar declaração de IRPJ. Ainda assim, com a extinção da declaração simplificada, em 2016, todos aqueles que se encontram nessa situação devem apresentar apenas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de acordo com os termos do art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015.

No documento, a inatividade deve ser declarada no mês de janeiro de cada ano. Ou seja, a empresa informa sua condição logo no primeiro mês e fica desobrigada a apresentar a DCFT nos próximos meses.

É preciso ter atenção ao conceito de empresa inativa, pois só se enquadram nesse quesito as organizações que não efetuaram qualquer atividade financeira, operacional ou patrimonial, ao longo de todo o ano-base.

SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

Seja por opção ou determinação legal, as empresas são taxadas de acordo com o regime de tributação. No entanto, existem observações com relação a cada modalidade que devem ser levadas em conta, como veremos nos próximos tópicos.

SIMPLES NACIONAL

É regido pela Lei Complementar nº 123/2006. Nessa categoria, enquadram-se microempresários com faturamento inferior ou igual a R$ 360 mil e negócios de pequeno porte, com receita bruta entre R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões.

Sua proposta é unificar os impostos devidos para o município, estado e Governo Federal por meio de uma guia unificada, conhecida como Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Para esse regime, o processo é um pouco distinto quando comparado com as modalidades que veremos na sequência. Isso porque o IRPJ já é incluído no valor da guia paga pelo empreendimento. Suas alíquotas variam de acordo com as atividades executadas e sua faixa de faturamento.

Os percentuais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica para o Simples vão de acordo com as atividades desenvolvidas e são elevados à medida que o faturamento dos últimos 12 meses aumenta.

COMÉRCIO E INDÚSTRIA

O imposto de renda começa a ser cobrado em 0,27%, apenas a partir da terceira faixa de faturamento — de R$ 360 mil a R$ 540 mil. A partir desse valor, a porcentagem aumenta até o limite máximo da categoria, de 0,54%, entre R$ 3,42 milhões e R$ 3,6 milhões apurados no período.

SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Nesse caso, a incidência do imposto também começa na terceira faixa, em 0,48%. A alíquota máxima pode chegar a 0,81%.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

É o enquadramento que tem a menor porcentagem de IRPJ, a partir de 0,16% na terceira faixa de receita bruta. Entretanto, a última é a que apresenta a maior alíquota: 6,12%.

LUCRO PRESUMIDO

Fazem parte dessa categoria negócios com faturamento acima de R$ 4 milhões até o máximo de R$ 78 milhões. Como o próprio nome sugere, o cálculo da tributação a ser paga é feito com base em uma presunção do valor de lucro.

Essa segmentação não é feita caso a caso. Ela obedece a uma tabela, de acordo com o ramo de atividade:

– 1,6% — revenda de combustível;

– 8% — regra geral para empresas que não se enquadram nas demais categorias dessa lista;

– 16% — serviços de transporte, exceto os de carga;

– 32% — definido para o setor de serviços em geral, intermediação e administração de negócios, locação de bens móveis, imóveis ou cessão de direitos.

Para a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), as alíquotas são:

– 12% — regra geral, para todos os empreendimentos que não se enquadram no percentual de 32%;

– 32% — definido para o setor de serviços, intermediação e administração de negócios, locação de bens móveis, imóveis ou cessão de direitos.

Assim, para os prestadores de serviço, a base de cálculo tanto para o IRPJ como para a CSLL é de 32%. Já para postos de gasolina, os valores são de 1,6% para o imposto de renda e 12% para a CSLL.

Depois de enquadrar seu empreendimento em uma das bases de cálculo acima, você deverá aplicar o valor da alíquota correspondente.

O imposto de renda cobra 15% para lucros até R$ 20.000 mensais e 25% para os valores que excedam esse limite. Para a CSLL, é de 9% sobre a base de cálculo. Ficou na dúvida? Então veja um exemplo.

Considere um empreendimento que trabalha com prestação de serviços e possui um faturamento de R$ 3.600.000,00. Sua base de cálculo é de 32%, resultando em:

Lucro Presumido = R$ 3.600.000,00 x (0,32) = R$ 1.152.000,00, que é o lucro presumido.

Já a CSLL é calculada da seguinte forma:

CSLL = R$ 1.152.000,00 x (0,09) = R$ 103.680,00.

Já o imposto de renda para empresas é feito em duas partes: uma de até R$ 240.000,00 sobre a qual é aplicada um percentual de 15%, e outra com o valor da base de cálculo menos os R$ 240.000,00 com uma alíquota de 25%. Na prática:

IRPJ = (R$ 240.000,00 x 0,15) + (R$ 1.152.000,00 – 240.000,00) x 0,25 = R$ 36.000,00 + R$ 228.000,00

IRPJ = R$ 264.000,00.

A soma dos dois impostos será de R$ 103.680,00 + R$ 264.000,00 = R$ 367.680,00, que devem ser pagos ao Fisco, representando aproximadamente 10,21% do faturamento.

O Lucro Presumido pode ser bastante vantajoso para aqueles que tenham margens de lucro acima do estimado, mas baixos custos operacionais e de folha salarial. Ainda assim, é recomendado avaliar o Simples Nacional como uma opção mais vantajosa ao negócio.

É importante ressaltar que, antes de tomar qualquer decisão sobre o modelo de tributação, o empreendedor deve consultar um advogado especialista em Direito Tributário para analisar se o Lucro Presumido é realmente a melhor opção para o seu negócio.

LUCRO REAL

Nessa modalidade se enquadram os bancos, corretoras de títulos, sociedades de crédito, investidoras e financeiras. Organizações que recebem rendimentos e lucros provenientes do exterior também se incluem nessa categoria.

Esse regime baseia-se nos valores reais apurados anualmente. Nesse caso, é cobrado um percentual de 15% do lucro.

Uma empresa que faturou R$ 100 mil deverá pagar R$ 15 mil ao Leão. Entretanto, se o lucro mensal for acima de R$ 20 mil, deve-se adicionar 10% sobre o valor que exceder ao IRPJ pago.

Por exemplo, se o faturamento em um mês foi de R$ 25 mil, o imposto será de (R$ 25.000,00 x 0,15) = R$ 3,75 mil. A ele, adicionamos o percentual sobre o valor excedente (R$ 5.000,00 x 0,10), resultando em mais R$ 500,00, totalizando (R$ 3.750,00 + R$ 500,00) = R$ 4.250,00 de impostos.

O Lucro Real deve ser adotado quando a arrecadação efetiva estiver abaixo de 32% da receita apurada no período, que pode ser analisada mediante o levantamento de balancetes trimestrais ou anuais.

Sua base de cálculo é formada por todos os rendimentos e ganhos de capital, oriundos de qualquer natureza, espécie ou existência de contrato.

LUCRO ARBITRADO

O arbitramento do lucro é uma forma de definir a base de cálculo do IRPJ por meio da autoridade fiscal, sendo adotado quando a pessoa jurídica descumprir o pagamento de suas obrigações, a fim de estipular seu lucro real ou presumido.

Os próprios empreendedores podem optar por essa categoria de tributação. No entanto, ela envolve cálculos mais complexos e situações específicas, sendo recomendado o auxílio de um contador e advogado especializados para atestar se é, de fato, vantajosa ou não para o empreendimento.

Essa modalidade de tributação é mais utilizada em casos especiais, previstos em lei:

– Quando o enquadramento no regime de lucro presumido for indevido;

– Na detecção pela Receita de possíveis sinais de equívocos ou fraude na escrituração fiscal, impossibilitando a identificação das transações financeiras ou na hora de estipular o lucro;

– Se a empresa não efetuar a escrituração fiscal e contábil;

– Caso o livro caixa não esteja em ordem;

– Na impossibilidade de se verificar qual o desempenho financeiro do empreendimento no período;

– Caso a companhia faça operações fora do país, sem prestar contas devidamente ao Fisco;

– Na ausência de documentos que comprovem a situação fiscal do negócio;

– Se os lucros advindos de atividades no exterior não forem comunicados à autoridade fiscal.

O cálculo do lucro arbitrado é similar ao do lucro presumido. Na prática, isso significa que ele é realizado a partir de um percentual aplicado sobre o valor da receita bruta apurada no período, estimando o seu valor para efetuar a aplicação da alíquota correspondente à tributação.

A apuração de seu valor é realizada de acordo com:

– A receita bruta da empresa, quando ela é conhecida, levando em conta seu porte e o ramo de atividade econômica;

– Em caso de ser desconhecida, seu valor é fixado de acordo com a legislação fiscal.

Portanto, antes de adotar qualquer regime de tributação ou solicitar a mudança no seu enquadramento, vale a pena investir em uma assessoria jurídica para contar com uma advocacia preventiva, evitar erros e fazer um planejamento tributário adequado, para que não ocorra o pagamento desnecessário de tributos e represente um custo extra para o negócio.

BASE DE CÁLCULO E PERÍODO DE APURAÇÃO

A base de cálculo do IRPJ é definida segundo a legislação vigente na data que ocorrer o fato gerador, que é a própria aferição de lucro — seja presumido ou real, correspondente ao período.

Sua apuração é determinada trimestralmente, nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Se o contribuinte da modalidade de lucro real preferir, o intervalo poderá ser anual.

Em caso de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, a base de cálculo será calculada na data do evento.

LUCROS DISTRIBUÍDOS E LUCROS REAIS

A distribuição dos lucros (para as sociedades limitadas) ou de dividendos (para sociedades anônimas) é a remuneração que os acionistas recebem pelo seu capital investido no negócio.

Ao contrário do pró-labore, que é o pagamento ao sócio pelo seu trabalho, o valor é totalmente isento de imposto de renda e contribuição previdenciária, como prevê o artigo 10º da Lei nº 9.249/1995.

EMPRESA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

Os empreendimentos enquadrados nessa categoria que estiverem com a escrituração contábil de acordo com a legislação fiscal e comercial podem distribuir, em sua totalidade, o valor do lucro líquido, sem a cobrança do imposto de renda na fonte.

Empresas que fazem a escrituração do livro caixa em vez da contábil podem distribuir seus lucros e dividendos até o valor do lucro presumido, deduzido do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ), PIS-PASEP, COFINS e da CSLL devidos, desde que a divisão ocorra após o final do período de apuração.

EMPRESA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL

Nenhum dos lucros calculados nessa modalidade sofre a cobrança do imposto de renda na fonte, nem integra a base de cálculo do beneficiário, sendo ele pessoa física ou jurídica, residente no Brasil ou exterior.

Lucros ou dividendos distribuídos antes do fechamento do período-base excedentes ao valor apurado na escrituração contábil serão tributados sobre os lucros acumulados ou nas reservas de exercícios anteriores.

Caso não existam, o valor remanescente será submetido ao imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva vigente.

EMPRESA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO ARBITRADO

De acordo com a legislação vigente, os lucros podem ser distribuídos ao titular, sócios ou acionistas da pessoa jurídica de acordo com o valor apurado pelo Fisco, após a dedução dos tributos devidos, que são o adicional do imposto de renda pessoa jurídica, PIS/PASEP, CSLL e a COFINS.

Entretanto, se o lucro efetivo for considerado superior ao valor arbitrado, a empresa poderá fazer a distribuição de lucros, sem a cobrança do imposto de renda.

Esse procedimento pode ser realizado desde que se possa provar que o valor real é, de fato, superior ao estimado.

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Os micro e pequenos negócios enquadrados no Simples Nacional que mantêm a escrituração contábil dentro da legislação podem distribuir o lucro líquido em sua totalidade, sem incidência do imposto de renda na fonte.

Aqueles que trabalham com o livro caixa podem distribuir os lucros, sem o imposto do valor resultante da aplicação das alíquotas para o cálculo do lucro presumido, sobre a receita bruta, deduzido do IRPJ.

Vale lembrar que, mesmo que o contribuinte seja o único sócio, em qualquer uma das modalidades de tributação é obrigatório prestar contas à Receita Federal.

No caso de quem faz retiradas mensais, a declaração de imposto de renda deve ser feita normalmente. Os lucros e dividendos entram como rendimentos isentos e não-tributáveis, enquanto o pró-labore deve ser informado no campo rendimentos tributáveis do formulário.

PESSOA JURÍDICA COM DÉBITOS PENDENTES

Empreendimentos que estão com dívidas em relação ao Estado, Previdência ou Assistência Social por falta de recolhimento de tributos não poderão fazer a partilha de lucros ou quaisquer benefícios a seus acionistas ou cotistas, bem como a membros de órgãos consultivos, fiscais ou dirigentes.

COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE LUCROS E DIVIDENDOS

É recomendado que todos os pagamentos sejam realizados mediante a assinatura de um recibo, com todos os dados da empresa e de cada acionista, contendo os valores pagos, incluindo a nomenclatura “lucro distribuído”, para diferenciá-lo de qualquer outro tipo de remuneração ou benefício recebido.

Vale lembrar que esse é um dos tributos que a empresa tem de pagar, e a pessoa jurídica não deve evitar ou postergar o seu acerto.

ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA

Empresários que têm dúvidas sobre o IRPJ ou que pagam altos tributos devem buscar um serviço de consultoria especializada para manter suas atividades e obrigações em dia.

Se tal tarefa é muito complexa ou demanda muitos recursos financeiros, não deixe de investir em uma assessoria jurídica séria e de confiança, que pode contribuir fazendo uma avaliação completa do negócio.

Caso a alíquota do tributo esteja muito alta, pode-se buscar um enquadramento mais adequado, a fim de reduzir sua carga tributária, avaliando as atividades do negócio e sua margem de lucro.

Um serviço especializado também é importante para elaborar um planejamento tributário eficiente, com o objetivo de manter as contas sob controle e reduzir custos, sem infringir a legislação e nem as obrigações com a Receita Federal.

Investir em uma assessoria jurídica é importante para gerar economia em curto, médio e longo prazo. Dessa forma, os empresários podem cumprir com as determinações fiscais e contábeis sem terem dores de cabeça, evitando o pagamento de multas e tributos desnecessários. A CHC Advocacia pode ajudá-lo nessas questões.

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Fonte: jc