A regra nos Registros Públicos (justamente por serem PÚBLICOS?) é a publicidade. Segunda a doutrina especializada do ilustre Registrador EDUARDO SÓCRATES (Direito Registral Imobiliário. 2018) “A publicidade é uma característica ÍNSITA a todos os tipos de registro, constituindo-se, ainda, em um princípio segundo o qual o conteúdo do ato registrado é PASSÍVEL DE CONHECIMENTO por toda a coletividade, mediante a simples solicitação de CERTIDÃO, tendo, por conseguinte, eficácia erga omnes”.
Esclarece ademais o citado mestre que existem exceções – porém já adianto que ocultar os dados dos compradores e vendedores em Escritura de Compra e Venda não é uma delas…
Uma restrição de acesso, por assim dizer, já falamos aqui como ocorre por exemplo na expedição de Certidão de Testamento e em alguns casos do Registro Civil.
Regra de diversos Códigos de Normas já explicitam (como ocorre no Rio de Janeiro, artigo 369-A) que no caso do Testamento o fornecimento de certidões ou informações somente se dará com a comprovação do óbito do testador e que, enquanto vivo este, só a ele, ou a procurador com poderes especiais, poderá ser fornecida certidão ou informação sobre o testamento.
Cabe salientar que não tem lugar nem mesmo questionamento sobre SIGILO em Escrituras da Lei 11.441/2007 (Divórcio, Separação e Inventário e Partilha Extrajudiciais).
A doutrina também especializada – e sempre citada em diversos julgados dos Tribunais – do ilustre Registrador LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Registros Públicos – Teoria e Prática. 2021) também é nesse sentido (que nos parece ser o único e acertado):
“(…) Documentos e livros conservados pelo Notários são PÚBLICOS (já que pertencentes ao Estado), podendo ser CONSULTADOS por qualquer pessoa, sem necessidade de prévia justificação. QUALQUER PESSOA, mesmo que estranha ao ato notarial em questão, pode requerer certidão do que constar do livro de notas, INCLUSIVE SOBRE ESCRITURAS e testamentos públicos, bem como sobre os documentos arquivados (quitação de tributos, certidão negativa do INSS, certidão do registro de imóveis etc)”.
A jurisprudência do TJSP já enfrentou o caso algumas vezes (inclusive no que diz respeito à Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sempre prestigiando o princípio da PUBLICIDADE assente sobre os Registros Públicos (Proc. 1117659-09.2020.8.26.0100, J. em 10/02/2021), onde restaram assentados os seguintes trechos:
“(…) A estrutura e função dos serviços notariais é voltada ao livre acesso do conteúdo do acervo das serventias extrajudiciais (…) Esse regramento encerra o Princípio da Publicidade, cujas exceções (sigilo) são expressamente previstas na legislação. (…) A LGPD deve ser interpretada em conformidade à publicidade ínsita aos atos notariais, assim, a situação descrita nos autos não se refere ao tratamento de dados pessoais e sim à publicidade da escritura pública em si. O conteúdo das informações contidas na escritura pública objeto deste expediente não são únicos ou atípicos, sendo comuns em outros atos notariais a exemplo das escrituras públicas de separação, divórcio e inventário [dados financeiros, bancários e patrimoniais]. Nesse quadro, ausente norma jurídica que permita excluir ou limitar a publicidade da escritura pública validamente realizada, não é possível atender à pretensão do Sr. Requerente. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SIGILO TOTAL OU PARCIAL da escritura pública de declaração objeto deste processo administrativo”.
Por fim, a lição também é do ilustre Desembargador Aposentado do TJSP, hoje Advogado, Dr. NARCISO ORLANDI NETO (Atividade Notarial – Noções. 2004):
“Além de ser atribuição do Notário, a expedição de certidão é também um dever, à medida que não a pode negar a quem quer que seja. Os livros de notas são PÚBLICOS, significando que QUALQUER PESSOA TEM ACESSO A SEU CONTEÚDO, o que, evidentemente, não se confunde com acesso físico ao próprio livro”.
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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