A Emenda Constitucional 109/2021 estabelece 31/12/2029 como data limite para o pagamento dos débitos pelos entes da federação.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona, por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6804 e 6805), o novo prazo para a quitação de precatórios devidos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. De acordo com a Emenda Constitucional (EC) 109/2021, os entes da federação têm até 31/12/2029 para pagar os débitos, atualmente estimados em mais de R$ 100 bilhões, conforme a OAB.

Moratória

A OAB sustenta que o artigo 2º da EC 109/2021, ao alterar a redação do parágrafo 4º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), revogou linha de crédito especial concedida pela União aos entes devedores e que o STF já se manifestou sobre a inconstitucionalidade da moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública.

Situação insustentável

Segundo a entidade, a situação dos entes da federação “beira o insustentável”, diante do tamanho da dívida e das sucessivas postergações que vêm ocorrendo há mais de 30 anos, “a partir de um círculo vicioso e em flagrante prejuízo aos credores públicos”. Na sua avaliação, a medida não resolve o problema, mas o intensifica, tendo em vista que os juros de mora ampliam cada vez mais a dívida.

As ADIs foram distribuídas ao ministro Marco Aurélio, que acionou o artigo 12 da Lei das ADIs e remeteu as ações ao julgamento definitivo pelo Plenário.

EC/CR//CF

Por STF

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Fonte: Contabilidade na TV
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