A Receita Federal do Brasil, desde 2012, tem investido bilhões em tecnologias e plataformas, a fim de uniformizar as inúmeras obrigações contábeis vigentes. Exemplos disso são o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) — que substituiu a antiga DIPJ. O resultado de todo esse investimento reflete nos 186 bilhões de créditos tributários arrecadados no ano de 2018, superando em 25,1% da expectativa anual.
Mas será que estes números são totalmente positivos? Seriam reflexos de que tudo vai bem e de que os contribuintes não encontram dificuldades na hora de entregar suas obrigações acessórias?
Ao contrário do que parece, o aumento exponencial de arrecadação da Receita está atrelado ao fato de que os contribuintes cometem muitos erros na hora de declarar suas informações fiscais e contábeis. Em 2018, para se ter um exemplo, o órgão arrecadou 5.387.250.211 bilhões em revisão de declarações e 181.548.691.115 bilhões em auditorias externas. Tais dados apenas confirmam a ideia de que o alto faturamento do Fisco equivale ao custo dos equívocos fiscais cometidos pelos contribuintes.
E qual é, exatamente, a origem deste custo? — surge a pergunta. Quanto, realmente, os erros na entrega de obrigações acessórias significam aos contribuintes?
O art. 16º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, estabelece os valores e percentuais das multas sobre o descumprimento das obrigações acessórias. Por seu texto, podemos obter algumas respostas para os questionamentos levantados:
[….]
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Conforme MP 2.158-35, alterada pela lei 12.783 dispõe:
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
I – por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013).
II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013).
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013).
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012).
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012).
§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
Diante disso, é possível perceber qual é o real impacto das falhas fiscais no que compete às obrigações acessórias — tanto para o bolso do contribuinte, quanto para a arrecadação da Receita.
Em meio aos investimentos em tecnologia, os processos de auditoria executados pelo Fisco serão cada vez mais assertivos, enxergando erros que antes passavam despercebidos. Certamente, isso se fará notar nos próximos números do órgão; afinal, quanto mais o contribuinte erra, mais o Fisco arrecada.
A previsão, inclusive, é de que em 2019 sejam arrecadados 164.96 bilhões em fiscalizações.
É, portanto, cada vez mais importante que as empresas estejam bem assessoradas para garantir uma correta declaração fiscal e, assim, evitar contingências futuras.
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Fonte: Banco Fiscal
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Fonte: Jornal Contábil
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