Aqueles trabalhadores que possuem conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), serão contemplados com uma parcela do lucro obtido pelo fundo no ano de 2019.
O pagamento foi autorizado nesta terça-feira, 11, pelo Conselho Curador do FGTS, e está previsto para acontecer no dia 31 de agosto.
Quanto será distribuído
Um montante de R$ 7,5 bilhões será distribuído entre os trabalhadores formais.
Esse valor corresponde a 66,2% do lucro do FGTS no último ano.
A divisão será proporcional, depositada automaticamente nas contas vinculadas a titularidade do trabalhador.
Como fica o rendimento
Perante a Lei, o FGTS deve ter um rendimento médio de 3% ao ano.
O exercício da distribuição dos lucros, eleve o rendimento referente a 2019 para o percentual de 4,9%.
Ou seja, antes da remuneração, para cada R$ 100,00 que o trabalhador tinha na conta no início do ano passado, ao final daquele período ele passaria a ter R$ 103,00.
Agora, mediante a distribuição dos lucros, o saldo aumenta para R$ 104,90.
Na prática, este rendimento depositado no final do mês de agosto, gira em torno de R$ 1,90 por trabalhador, para cada R$ 100,00 em conta até 31 de dezembro de 2019.
De acordo com a Caixa Econômica Federal (CEF), aproximadamente 167 milhões de contas ativas e inativas serão contempladas com o rendimento do benefício.
Estima-se que a média de valor distribuída em cada conta do FGTS seja de R$ 45,00.
A consulta pode ser feita após o dia 31 de agosto, através do site da Caixa (www.fgts.caixa.gov.br), pelo Internet Banking Caixa, ou pelo aplicativo do FGTS.
Como funciona para quem sacou o FGTS emergencial?
Como o rendimento se trata dos valores presentes na conta referente ao ano de 2019, os trabalhadores que sacaram o recurso após este período devido a uma demissão sem justa causa, ou compra de casa própria, não perderá o rendimento.
Entretanto, aqueles que sacaram o dinheiro antes da virada do ano, receberá o valor proporcional ao montante presente na conta até o dia 31 de dezembro de 2019.
Como sacar?
Ainda que o rendimento seja depositado nas contas do FGTS vinculadas à titularidade do trabalhador, as regras para a retirada do dinheiro seguem as mesmas.
Sendo assim, o saque somente será possível em caso de demissão sem justa causa, na entrada da compra da residência própria ou aposentadoria, pré-requisitos que permitem a aquisição do valor integral.
Neste ano, o Governo Federal disponibilizou duas novas alternativas aos trabalhadores.
No intuito de auxiliar as finanças neste período crítico decorrente da pandemia do novo coronavírus, foi autorizado o saque emergencial do FGTS no valor máximo de R$ 1.045,00.
Além disso, também passou a valer a opção do saque-aniversário que possibilita saques anuais, contudo, retira a possibilidade do saque total em caso de rescisão do contrato trabalhista.
Rendimento acima da poupança
Perante a distribuição parcial do lucro do FGTS aos trabalhadores, o rendimento dos recursos presente nas contas do fundo dos titulares, poderá ser superior à caderneta de poupança.
Isso porque, neste caso também houve um rendimento de 4,26%, além da inflação que teve alta no ano passado, sobre o percentual de 4,31%.
É válido ressaltar que, em 2019, a bolsa brasileira foi a aplicação que mais apresentou retorno, superando até o mesmo investimento em ouro.
Anos anteriores
Não é a primeira vez que esta atividade acontece.
Em 2019, o Conselho Curador do FGTS distribuiu 100% do lucro do fundo referente ao ano de 2018, de modo que o rendimento se aproximou à marca de 6%.
Em 2017, a mesma lei liberou os saques das contas inativas do fundo de garantia do trabalhador, permitindo a distribuição de 50% do lucro.
Entenda o FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi criado no intuito de oferecer uma proteção ao trabalhador, caso ele seja demitido sem justa causa.
Sendo assim, todo trabalhador formal com registro na carteira de trabalho é automaticamente contemplado com uma conta vinculada ao contrato trabalhista.
Isso quer dizer que, o mesmo trabalhador pode possuir mais de uma conta do FGTS, referente a empregos antigos e atual.
Perante a Lei, até o dia 7 de cada mês, o depósito nas contas abertas junto à Caixa Econômica em nome dos empregados deve ser feita pelos empregadores.
O valor corresponde a 8% do salário do funcionário.
Caso a data não caia em dia útil, o recolhimento deve ser antecipado.
No que se refere aos contratos trabalhistas a nível de aprendizagem, o percentual é de apenas 2%.
E no que compete ao trabalhador doméstico, o cenário é contrário diante de uma taxa maior, equivalente a 11,2%, sendo 8% sobre o depósito mensal e, 3,2 referente à antecipação do recolhimento rescisório.
É importante ressaltar que, o pagamento do FGTS incide sobre os salários, abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e 13º salário.
Caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, ele possui o direito de receber o saldo do FGTS depositado pelo empregador durante todo o tempo de serviço na empresa, além de uma multa rescisória de 40% sobre o valor integral do fundo.
Recentemente, a reforma trabalhista ainda possibilitou a demissão em comum acordo, que permite ao trabalhador realizar o saque parcial de 80% do FGTS e de 20% da multa rescisória.
Os outros 20% que continuarão depositados na conta, poderão ser retirados posteriormente diante das regras gerais do benefício.
Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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