A prisão de um familiar traz bastante sofrimento à família e com ele podem surgir diversos questionamentos acerca do procedimento para se efetuar as visitas de um(a) companheiro (a). Será que é necessário comprovar que tem uma união estável ou que está casado (a) formalmente?
Esta questão já foi parar até na Justiça. Gera algumas polêmicas. Nesta leitura de hoje vamos explicar essa questão.
Inicialmente é importante deixar claro que cada Estado possui regras específicas no que é pertinente à visitação. É interessante que antes de ser feita a primeira visita, se obtenha informações diretamente na instituição prisional onde o familiar esteja alocado.
O que diz a Lei?
De acordo com a Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, dispõe o seguinte:
Art. 41 – Constituem direitos do preso: […]
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
É do entendimento que o direito de visita ao preso nos estabelecimentos prisionais o auxiliará no processo de ressocialização como o convívio familiar.
Ao ler este artigo da Lei de Execução Penal é possível perceber que a visita ao preso não pode ser limitada pelo grau de parentesco. Está escrito em sua parte final, “parentes e amigos”, portanto, mesmo que não se comprove o vínculo afetivo ou familiar (casamento ou união estável, por exemplo) ainda assim é possível a visita na condição de amigo (a).
Em Fortaleza, no Ceará, a questão foi parar na Vara de Corregedoria de Presídios. O juiz Fernando Antonio Pacheco Carvalho deferiu o direito de visita social de uma mulher, cujo companheiro estava encarcerado em unidade prisional em Itaitinga (CE).
Baseado no artigo 41, o juiz decidiu que a Secretaria de Administração Penitenciária não poderia criar limitação no direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
Conclusão
Portanto, a resposta para o título desta leitura de hoje é: não é necessária a comprovação de união formal ou estável para se visitar uma pessoa encarcerada. A existência de escritura pública de união estável entre preso e companheira não é condição indispensável para cadastro de visitação e acesso ao estabelecimento prisional.
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Fonte: Jornal Contábil
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