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Os contribuintes que possuam débitos junto à Receita Federal, têm a opção de solicitar o parcelamento de forma simples e gratuita através da internet.

O serviço mais facilitado tem como objetivo garantir o acesso às informações tributárias em atraso, visando a regularizar sua situação.

Desta forma, a possibilidade de parcelamento se estende às seguintes obrigações: 

  • Declaração de Imposto de Renda (DIRPF), 
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
  • Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR),
  • Autos de Infração (Processos).

Esta modalidade de parcelamento por meio da Receita Federal é liberada para os débitos que não estão inscritos em Dívida Ativa da União.

Mas se a dívida Depois do envio, é preciso fazer o pedido de parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Neste contexto, o parcelamento de débitos tributários é uma boa alternativa para que o contribuinte possa regularizar sua situação perante o fisco e os demais órgãos de arrecadação.

Por isso, continue acompanhando esse artigo para como fazer seu parcelamento. 

Forma de parcelamento 

Os débitos podem ser parcelados em até 60 vezes, sendo que a parcela mínima para pessoas físicas é de R$ 100,00 e para pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas é de R$ 500,00.

É importante ressaltar que, ao fazer o parcelamento, a aprovação é feita mediante o pagamento da primeira parcela que tem o vencimento agendado para 10 dias, que devem ser contados a partir do início da negociação.

Os contribuintes que já tiverem feito alguma negociação anteriormente, também podem pedir o reparcelado inclusive com a inclusão de novos débitos, ficando da seguinte forma: 

  • 10% do total da dívida; 
  • 20% do total da dívida, se algum débito já tiver sido reparcelado antes.

O parcelamento deve ser feito pela modalidade simplificada, desde que o valor total devido seja menor do que cinco milhões de reais.

Acima deste valor, o parcelamento deve ser negociado na modalidade ordinária e fica restrito às proibições contidas na Lei 10.522/2002 (art. 14). 

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Como pedir o parcelamento

Para solicitar na modalidade simplificada na internet, é preciso gerar um código de acesso específico.

Para solicitar na modalidade ordinária na internet, você precisará acessar o Portal e-CAC utilizando certificado digital.

Depois de acessar o sistema correspondente a modalidade desejada, selecione os débitos que deseja parcelar.

Feito isso, basta preencher todas as informações solicitadas e escolher o número de parcelas.

Faça a emissão do documento de arrecadação (DARFs) para garantir o pagamento da primeira parcela do acordo.

Caso tenha interesse em formalizar o pedido em uma unidade com atendimento presencial, lembre-se de estar com os seguintes documentos: 

  • Requerimento de parcelamento; 
  • Requerimento de parcelamento por estado, Distrito Federal ou município, se for o caso;
  • Autorização para Débito em Conta Corrente,assinados pelo contribuinte ou por pessoa que o represente;
  • Documento de Identificação oficial do contribuinte e do seu representante legal, se for o caso;
  • Documento que comprove a condição de representante legal, como, por exemplo, ato constitutivo (contrato social , estatuto ou ata) e última alteração, em caso de empresa; certidão de óbito e de documento que comprove a legitimidade do solicitante, em caso de espólio, etc.
  • Comprovante de pagamento da entrada do reparcelamento.

Se requerido o pedido de parcelamento for requerido por procurador: 

  • Procuração;
  • Documento de identificação oficial do procurador.

Vantagens do parcelamento 

A possibilidade de parcelamento traz algumas vantagens ao contribuinte.

Podemos citar a redução dos juros e das multas incidentes sobre o montante devido, além de ser a oportunidade de regularizar os débitos e também garante o cumprimento das obrigações tributárias.

Tendo sua situação fiscal regularizada, é possível emitir certidões de regularidade e ficará livre de penalidades.

Mas certifique-se de manter essas obrigações em dia após o cumprimento do contrato de acordo. 

Por Samara Arruda 

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Fonte: Jornal Contábil
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