Uma empresa renegociou judicialmente um financiamento com um banco. Ocorre que, o banco não emitiu novos boletos com os valores combinados.
Diante disso a empresa buscou judicialmente receber os valores a título de astreintes, pois definida multa para o banco, ele não emitiu os boletos com os valores novos.
Contudo, em primeiro e segunda instâncias o pedido foi julgado improcedente, tendo em vista que apesar de o banco não ter emitido os boletos a empresa depositou mensalmente a quantia das prestações. Ademais, segundo alegação do próprio banco essa atitude da empresa demonstrou a desnecessidade de emitir os novos boletos.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso manteve o entendimento das instâncias anteriores.
De acordo com o ministro relator Felipe Salomão “O espírito do legislador para instituição das astreintes (multa diária) foi justamente o de prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor na realização de determinado comportamento ou em sua abstenção”.
Fonte: Pedido de empresa que cobrava multa de banco por falta de emissão de boletos é julgado improcedente