Pesquisa Pronta destaca legitimidade do MP para ação civil pública contra honorários abusivos

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública contra cobrança abusiva de honorários advocatícios e admissibilidade recursal.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Ação civil pública

Legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios.

“O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.”

REsp 2.079.440/RO, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1º/3/2024.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Admissibilidade recursal. Decisão de inadmissibilidade com fundamento em matéria repetitiva e pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Interrupção do prazo para a interposição de agravo em recurso especial.

“Conforme disposto no artigo 219, combinado com o artigo 1.003, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea do agravo interno – para impugnar a parte relativa ao recurso repetitivo – e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo especial (AgInt no AREsp 1.485.946/RS, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019), ônus do qual a parte não se desincumbiu.”

AgInt no AREsp 2.351.134/BA, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.

Sempre disponível

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por STJ

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Fonte: PORTAL CONTNEWS
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