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É possível que a pessoa que nunca pagou o INSS tenha direito a um benefício?
Sim, desde que a pessoa se enquadre nas qualidades trazidas pela lei orgânica da assistência social, a famosa LOAS, lei 8742/93.
Trata-se de um benefício concedido pelo governo federal, correspondente a um salário mínimo, para as pessoas de família de baixa renda.
Este benefício é direito, como estabelece o art. 20 da supracitada lei, aplicável às pessoas:
1- Mais de 65 anos de idade, ou qualquer idade, desde que tenha alguma incapacidade de longa duração (deficiência mental, física, intelectual ou sensorial)
2- Que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pela família.
Tal benefício se assemelha com a aposentadoria, porém, guarda suas diferenças. Conhecido como benefício de prestação continuada não tem décimo terceiro, ao contrário da aposentadoria. Além disso, a aposentadoria é um benefício assegurado aos segurados, ou seja, aqueles que contribuem, seja de forma facultativa ou obrigatória para a previdência social.
Para que o interessado tenha esse direito, é necessário que leve ao INSS, no dia do protocolo do pedido, um estudo social feito por um assistente social. Basta procurar um assistente social no CRAS, que é o Centro de Referência de Assistência Social.
Toda cidade tem pelo menos um CRAS. A família deve estar inscrita e atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS.
Caso a pessoa requerente não tenha idade mínima, quando não comprova a incapacidade ou quando o INSS entende que a família não é de baixa renda, o benefício será negado.
Neste caso, se a negativa for em razão da não comprovação da incapacidade, deve-se questionar a perícia feita pela Previdência Social.
Caso seja negado com base na renda familiar, deve-se ter o cuidado de apontar todas as despesas que a família tem com a pessoa deficiente ou idosa, porque nem sempre o INSS levará isso em conta.
Sempre que houver mudança em um dos requisitos exigidos, os quais deram origem ao pagamento, o benefício poderá ser cessado, como por exemplo, quando o INSS averiguar e constatar que a pessoa beneficiária não mais apresenta condições de pobreza e se encontra fora do perfil alcançado pela lei.
Estas avaliações são feitas através de um órgão do INSS, o COINP (Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária).
É possível que postagens nas redes sociais que levam a exposição pública capazes de transmitir uma imagem falsa da real condição de vida, comprometa a pessoa beneficiária, pois isto poderá ser usado como fundamento e ser determinante na cessação do benefício.
Conteúdo original por Tiago Pimenta – Advogado, graduado na universidade de Franca em 2015, entusiasta do direito, atuante nas áreas cível, previdenciário, transito, consumidor e imobiliário.
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Fonte: jc