Programas de Integração Social  (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Você sabe por que a sua empresa paga esses tributos e como deve ser a sua apuração?

Com a alta carga tributária que existe no Brasil, muitas empresas não sabem ao certo todos os tributos que precisam pagar. É necessário recolher impostos, contribuições e taxas incidentes sobre diversas operações – desde a propriedade de um veículo até contribuições com destinação social.

Neste artigo veremos quais são as principais características do PIS e COFINS. Confira.

O que são PIS e COFINS?

PIS e COFINS são tributos que costumam andar acompanhados, mas é preciso destacar que se tratam de dois tributos diferentes. Confira os dispositivos legais que instituem o PIS e COFINS:

PIS: Lei Complementar nº 7 de 7 de Setembro de 1970:

 Art. 1.º – É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

COFINS: Lei Complementar nº 70 de 30 de Dezembro de 1991:

 Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Apesar de possuírem a mesma base de cálculo, a destinação do valor recolhido com esses tributos é diferente. Enquanto o PIS é destinado a promover a integração social do empregado, o COFINS é uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social – incluindo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública.

Quando esses tributos devem ser recolhidos?

Para compreendermos quando PIS e COFINS devem ser recolhidos, será preciso entendermos melhor alguns conceitos desses tributos. Veja só:

  • Fato gerador: auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas.
  • Base de cálculo: totalidade das receitas (faturamento) auferidas pela pessoa jurídica.
  • Contribuintes: pessoas jurídicas, com exceção daquelas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional.

Ou seja, o PIS e COFINS devem ser recolhidos sempre que uma empresa aufere receitas durante o mês. O pagamento deve ser feito até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador.

Como calcular o PIS e COFINS

Para fazemos o cálculo correto do PIS e COFINS é necessário observarmos a cumulatividade – que pode ter uma incidência cumulativa ou não-cumulativa.

Incidência cumulativa

Neste regime, não existe a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos. Como regra, estão enquadradas neste regime as organizações que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado. As alíquotas são:

  • PIS: 0,65%
  • COFINS: 3%

Para calcular o PIS e COFINS com incidência cumulativa, basta multiplicar o faturamento bruto pela alíquota:

PIS/COFINS = Faturamento bruto * Alíquota (0,65% ou 3%)

Portanto, uma empresa que obteve o faturamento bruto de R$20.000,00 faria o seguinte cálculo:

PIS: R$20.000 * 0,65% = R$130,00

COFINS: R$20.000 * 3% = R$600,00

Incidência não-cumulativa

No regime de incidência não-cumulativa acontece a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos da empresa. As organizações enquadradas neste regime são aquelas que apuram o imposto de renda com base no Lucro Real – observadas algumas exceções. As alíquotas são:

  • PIS: 1,65%
  • COFINS: 7,6%

Para fazer o cálculo dos tributos no regime não-cumulativo é preciso considerar não só o faturamento, mas também o valor das compras do período. Confira a fórmula:

PIS/COFINS = PIS/COFINS sobre as vendas – Crédito sobre as compras

Se uma empresa que obteve o faturamento de R$20.000,00 registrou R$10.000,00 em compras no período, o cálculo que deve ser feito é:

PIS sobre a venda: R$20.000 * 1,65% = R$330,00

Crédito de PIS sobre a compra: R$10.000 * 1,65% = R$165,00

PIS = R$330 – R$165 = R$ 165,00

COFINS sobre a venda: R$20.000 * 7,6% = R$1.520,00

Crédito de COFINS sobre a compra: R$10,000 * 7,6% = R$760,00

COFINS = R$1.520 – R$760 = R$760,00

Códigos DARF e vencimento

Conforme vimos anteriormente, o prazo para o pagamento das contribuições PIS e COFINS é o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores – com exceção das entidades financeiras e equiparadas, que devem recolher até o dia 20.

O recolhimento deve ser feito através do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), emitido pelo SICALC. Para o preenchimento do documento, devem ser utilizados os seguintes códigos:

Códigos para o PIS

  • Regime Cumulativo – 8109
  • Folha de salários – 8301
  • Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8496
  • Combustíveis – 6824
  • Regime Não-cumulativo – 6912
  • Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1921
  • Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0679
  • Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0691
  • Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0906
  • Pessoa jurídica de direito público – 3703

Códigos para o COFINS

  • Regime Cumulativo – 2172
  • Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8645
  • Combustíveis – 6840
  • Regime Não-cumulativo – 5856
  • Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1840
  • Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0760
  • Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0776
  • Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0929

Com o Dootax, a emissão das guias DARF, também pode ser automatizada, através de uma integração simples com o seu ERP ou o seu sistema fiscal, o módulo Pagamento de Tributos recebe os valores a serem recolhidos, estabelece comunicação com nosso RPA Fiscal e faz a emissão das DARFs. Sem interação humana, e com maior confiança e segurança no processo você tem seus impostos pagos, com maior compliance fiscal.

Exclusão do PIS e COFINS

Por muito tempo foi discutida a inconstitucionalidade da tributação do ICMS, PIS e COFINS sobre a mesma base de cálculo pela existência de uma bitributação. Esse assunto foi debatido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706 e foi decidido  que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não deve integrar a base de cálculo das contribuições, já que não compõe o faturamento da empresa.

Apesar dessa decisão da Corte, a Secretaria da Receita Federal continua exigindo o recolhimento do PIS e COFINS sem a exclusão do ICMS. Portanto, as empresas que desejam fazer o recolhimento do PIS e COFINS de acordo com a decisão do STF precisam fazer o ajuizamento de um ação.

Para uma decisão final sobre essa questão será preciso aguardar um posicionamento do Supremo Tribunal Federal para a definição dos efeitos dessa decisão.

Unificação PIS e COFINS

Outra mudança relacionada o PIS e COFINS que pode acontecer é a unificação das duas contribuições. A Receita Federal já possui um projeto pronto que deve ser aprovado pelo Executivo e depois encaminhado ao Congresso Nacional.

O objetivo dessa medida é simplificar a arrecadação desses tributos. Na prática, essa mudança seria aplicada de forma gradativa com uma etapa de testes por ano: começando com o PIS, depois a mudança para o novo PIS e, por fim, a unificação dos dois em um único tributo.

Via Dootax

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Fonte: jc