A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta esclareceu acerca da permissão de créditos de PIS e COFINS
A Solução de Consulta COSIT nº 213/2017 (DOU de 09/05) emitida pela Receita Federal esclarece acerca do cálculo de créditos de PIS e COFINS sobre aquisição de:
– Insumos;
– Peças e Serviços utilizados na manutenção de veículos;
– Serviços Relacionados ao corte e transporte de madeira;
– Controle de qualidade de produto final;
– Edificações e Benfeitorias;
– Depreciação e Amortização;
– Transporte de produtos acabados entre estabelecimentos, depósitos ou Centros de Armazenamento; e
– Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Assim, no caso de pessoa jurídica que se dedica à exploração de jazidas minerais para fabricação de derivados de pedra calcária para venda, no regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins:
1) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e   nº 10.833/2003), em relação a dispêndios com peças e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País empregados na manutenção de veículos:
a) podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, desde que não sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, como ocorre com veículos que, dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem as máquinas produtivas com matéria-prima e outros materiais;
a.1) no caso concreto, esta é a hipótese do transporte de calcário da jazida para o setor de moagem e depois para os fornos e no transporte de madeira cortada da plantação para o forno, desde que o transporte seja realizado dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica;
b) não podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos que não são utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, como ocorre no caso concreto com o transporte empregado:
b.1) no corte e na colheita da madeira utilizada na alimentação de fornos de calcinação do calcário, para a produção de subprodutos que serão destinados à venda;
b.2) no deslocamento de produtos em elaboração ou acabados entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica ou para depósitos ou centros de armazenamento;
2) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e  nº 10.833/2003), não podem ser descontados créditos em relação a: a) despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); b) os dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício;
3) na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e  nº 10.833/2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica;
4) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e  nº 10.833/2003), em relação à atividade de controle da qualidade/exames/testes,
4.1) somente se permite o creditamento se essa atividade integra o processo de produção de bens destinados à venda, o que geralmente ocorre nas hipóteses em que é exercida:
a) sobre a matéria-prima ou produto intermediário; ou
b) sobre o produto em elaboração;
b.1) no caso de produto em elaboração que já finalizou sua montagem industrial (já passou por toda a linha de produção), um critério indicado para verificar se a atividade de controle da qualidade integra ou não o processo de produção é a abrangência de sua aplicação:
i) se a atividade é exercida sobre todos os produtos produzidos pela pessoa jurídica, essa atividade integra o processo produtivo da pessoa jurídica porque todos os produtos somente serão considerados acabados após a realização do controle de qualidade;
ii) diferentemente, se a atividade é exercida apenas sobre alguns produtos produzidos pela pessoa jurídica (amostragem, etc), essa atividade não integra o processo produtivo da pessoa jurídica (tanto que os produtos que não forem selecionados para o teste não passarão por essa atividade e mesmo assim serão considerados acabados).
4.2) caso seja permitido o creditamento em relação à referida atividade, por cumprir os requisitos supra, somente permitem a apuração de créditos os seguintes itens utilizados no exercício dessa atividade:
a) materiais que se consomem ou sofrem alterações em função da ação exercida sobre o produto em elaboração;
b) serviços aplicados sobre o produto submetido a controle de qualidade/exame/tese.
Consulte aqui integra da Solução de Consulta COSIT nº 213/2017.
Por Josefina do Nascimento, autora do blog Siga o Fisco

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Fonte: PIS/COFINS – Solução de Consulta COSIT nº 213/2017 esclarece cálculo de créditos

Por |9 maio, 2017|Notícias Contábeis|0 Comentários
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