A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu a comercialização de pomadas para modelar e trançar cabelo depois da ocorrência de efeitos adversos graves. Ao menos 243 mulheres precisaram de atendimento médico no Recife após o uso de pomadas modeladoras para cabelo. Elas apresentavam vermelhidão e muita dor nos olhos, inchaço, lacrimejamento, fotofobia e algumas até um quadro de cegueira temporária. A advogada Janina Ricardo, que atua no mercado de Beleza e Estética há mais de seis anos, diz que o consumidor e o salão podem pedir ressarcimento pelo valor pago pelos produtos.
“Tanto a empresa/salão quanto o cliente/consumidor têm o direito de serem ressarcidos pelos valores pagos na compra da pomada. Mas apesar de a empresa ter o direito de se ver ressarcida, se ela comercializou o produto para algum consumidor, ela fará a devolução dos valores pagos e poderá requerer o reembolso por parte do fabricante/ fornecedor”, explica.
Já quem sofreu algum problema de saúde causado pelas pomadas deve ingressar com uma ação.’Poderá acionar a justiça para requerer do fabricante reparação moral pelo dano experimentado pelo consumidor”, afirma Janina.
Até quem comercializou o produto pode ser processado. “Para facilitação da defesa dos interesses do consumidor o código de defesa do consumidor brasileiro, definiu que ao buscar reparação por problemas relacionados a um produto, este consumidor poderá acionar no judiciário quem comercializou, quem fabricou ou quem importou o produto. Todos os que fazem parte da chamada cadeia de fornecimento de um produto são responsáveis pelos danos que eles causarem. No entanto, quem não fabricou a pomada tem direito de regresso contra o fabricante. O que significa dizer que se ele for responsabilizado pelo dano e condenado a pagar, poderá exigir do fabricante o reembolso pelo que pagou, inclusive judicialmente”, completa.
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Janina ainda deu dicas para os donos de salão que comercializaram os produtos evitarem perdas na Justiça. “Guardar as notas fiscais dos produtos adquiridos para uso nos serviços prestados e assim comprovar que quando foram comprados, se isentando de responsabilidade pelo uso durante o período em que não houve a suspensão da comercialização das pomadas. Sempre, absolutamente sempre, usar produtos cuja fabricação e comercialização sejam autorizados pela Anvisa. E cumprir com as determinações da agência de recolher e suspender o uso das referidas pomada”, finaliza.
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Fonte: Jornal Contábil
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