O Código de Defesa do Consumidor prevê 5 (cinco) anos como prazo máximo para cobrança judicial de dívidas ou permanência do nome em cadastro de órgãos de restrição ao crédito (SPC, Serasa, cartórios de protestos…).
Se a dívida não foi cobrada durante o prazo de 5 anos contados do seu vencimento, o credor perde o direito de exigir a cobrança judicialmente, inscrever o devedor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e Serasa ou protestar a dívida em cartório, o que não quer dizer que a dívida será extinta.
É importante lembrar que, se nesse período o CREDOR ajuizou ação judicial de cobrança, ou você fez algum tipo de acordo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos é interrompido, o que significa que começa a contar do 0 (zero).
Escoado esse prazo de que tratamos, a dívida não estará perdoada, nem muito menos extinta. A mudança é que a cobrança somente poderá ser feita extrajudicialmente, de forma educada e civilizada, jamais expondo o devedor, colocando-o em situação constrangedora ou sob ameaças.
Se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito após os 5 anos, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança para averiguar a situação, e, se constatado o abuso, pleitear a imediata exclusão dos cadastros, sem prejuízo de indenização (que variam de 4 a 8mil, podendo haver majoração, dependendo dos danos sofridos).
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Fonte: Jornal Contábil
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