Como sempre falamos aqui, os valores cobrados pelos Cartórios para todos os serviços (Escrituras, Procurações, Inventário, Usucapião, Reconhecimentos de firmas etc) devem ser exatamente os mesmos já que ditados pela mesma Corregedoria Geral da Justiça de cada Estado. Logo, percebe-se que poderá haver divergências ENTRE ESTADOS, porém não deveriam entre Municípios do mesmo Estado. Um ponto a observar é que, dependendo do Município poderão existir divergências locais que influenciarão, por exemplo, pelo número de distribuições/comunicações feitas aos diversos órgãos – porém, ainda assim, tudo dentro do que a CGJ determina. Mas o usuário/cliente é obrigado a saber disso?
Entendemos que não e, ao mesmo tempo, entendemos que a obrigação é do Delegatário e seus prepostos de orientarem e esclarecerem os interessados sobre os critérios para a cobrança.
No RIO DE JANEIRO as cobranças de Escrituras e todos os demais atos notariais e de registro são fiscalizadas pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA que também é responsável pela edição da Portaria atualizadora das custas (em 2021 vale a Portaria CGJ/RJ nº. 1.794/2020 publicada no DJE/RJ de 30/12/2020). Vale lembrar que os princípios que orientarão as cobranças no Extrajudicial também estão estampados na “Lei de Emolumentos” – Federal 10.169/2000 que dentre outras determinações estipula que,
“Art. 3º. É vedado:
(…)
III – cobrar das partes interessadas quaisquer OUTRAS QUANTIAS não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de RETIFICAÇÃO ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de ERRO imputável aos respectivos serviços notariais e de registro”;
(…)
“Art.6ºº. Os notários e os registradores darão RECIBO dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato”.
Cabe ressaltar que o DESCUMPRIMENTO das normas relativas aos emolumentos, assim como desobservação à Lei de Emolumentos sujeitará os Notários e Registradores às penalidades previstas na Lei 8.935/94, sem prejuízo de outras sanções legais.
Para consultar uma SIMULAÇÃO SOBRE VALORES DE ESCRITURA E REGISTROS (RGI) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro acesse nosso site no link http://www.juliomartins.net/index.php/pt-br/node/10 – sendo importante recordar que os valores exatos somente poderão ser cotados pelos CARTÓRIOS por ocasião do exame do documento do caso concreto.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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