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A USUCAPIÃO é um fenômeno que permite a regularização da titularidade do imóvel através da reunião de seus requisitos, conforme as várias MODALIDADES reconhecidas pelo Direito. Comum à todas as espécies, como orquestra a doutrina especializada, são os requisitos “TEMPO”, “COISA” e “POSSE”: a posse deve ser qualificada e por isso conter o ânimo de dono, ser mansa, pacífica e ininterrupta; a coisa deve ser hábil à usucapião (já que sim, alguns bens não são passíveis de aquisição por Usucapião – como classicamente servem de exemplo os bens públicos; o tempo é aquele reclamado por Lei para cada uma das modalidades (o ordenamento jurídico brasileiro fala em 2, 5, 10 e 15 anos, atualmente).

Efetivamente apenas a ostentação do requisito TEMPO não sustenta a pretensão da USUCAPIÃO: se a posse for desqualificada, pode durar 15, 20, 30 ou até mais anos: ela será IMPRESTÁVEL para Usucapião. Não por outra razão o exame apurado do caso concreto precisa ser feito – até mesmo para, se for o caso, a posse desqualificada ser CORRIGIDA de modo a passar então a ostentar qualificação para Usucapião.

É importante destacar que em se tratando de USUCAPIÃO é possível a SOMA de prazos de modo a, com isso, o interessado alcançar com maior brevidade o tempo necessário para a regularização do imóvel por Usucapião (judicial ou extrajudicial). O instituto referido é o da ACESSIO POSSESSIONIS, presente no art. 1.243 do Códex:

“Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.

Como sempre destacamos, a espécie USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (que pode ser resolvida tanto na via judicial quanto na via extrajudicial, sem qualquer intervenção/processo judicial) é uma importante modalidade na medida em que pode ser reconhecida independemente de TÍTULO e BOA-FÉ, em que pese o maior prazo exigido (de 15 anos) – que pode ser reduzido (para 10 anos, se no imóvel o interessado houver estabelecido sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo – cf. par. único do art. 1.238 do CCB).

A jurisprudência do TJPR é clara, didática e exemplar – como de costume:

“TJPR. 16993816/PR. J. em: 14/03/2018. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL)- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – POSSE AD USUCAPIONEM DEMONSTRADA PELO PERÍODO ININTERRUPTO DE QUASE 30 (TRINTA) ANOS E SEM OPOSIÇÃO, CONSIDERANDO A ACESSÃO DE POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA. 1. A posse ininterrupta e sem oposição por prazo superior à 15 (quinze) anos permite a concessão da usucapião extraordinária, conforme artigo 1.238 do Código Civil. 2. O possuidor pode, para fins de usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, prevalecendo sempre a de menor qualidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.

Fonte: Julio Martins

Fonte: Jornal Contábil
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