Por Josefina do Nascimento
Altere o seu calendário de obrigações de fevereiro de 2017. O governo federal antecipou para dia 15 de fevereiro o prazo de entrega da DIRF ano-calendário 2016.
A antecipação do prazo de entrega da DIRF 2017 do último dia útil do mês de fevereiro para dia 15 do mês veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.671/2016 (DOU de 23/11).
Mas o ato normativo da DIRF 2017 trouxe outra novidade, a declaração vai exigir a identificação dos sócios das Sociedades em Conta de Participação – SCP (inciso IX do art. 12 da IN nº 1.671/2016).
“A DIRF pela complexidade e quantidade de informações, sempre foi uma obrigação fiscal de elaboração. O fato de ser transmitida no prazo legal não significa que ela esteja completa ou correta”.
É uma obrigação que sofre muitas retificações.
Se o controle da pessoa jurídica não for muito bom, corre-se o risco de contribuintes caírem na malha fina, “o que é muito comum acontecer”.
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
– Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
– O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
– O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
– Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
DIRF, antes de sair de cena o “novo prazo de entrega desta obrigação causa indignação”. Ontem, (23/11) logo que veio a público o novo prazo de entrega, “instalou-se uma onda de muita reclamação” nas mídias sociais acerca do pouco tempo para elaborar e transmitir a declaração.
Mas com o prazo de entrega antecipado ou não, a DIRF poderá deixar saudades aos responsáveis pela elaboração e entrega da declaração.
De acordo com Projeto, a EFD-Reinf será mais uma obrigação da plataforma do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que promete acabar com a DIRF, entre outras obrigações. As informações hoje declaradas na DIRF constarão da REINF.
REINF – Informações disponível na Plataforma SPED:
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) será mais um módulo do Sistema SPED e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
– retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os – pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.