Muito provavelmente você já pagou ou está pagando parceladamente o Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU) deste ano.

Mas você sabia que é possível que você esteja pagando por taxas indevidas que estão embutidas no seu boleto de IPTU?

Sabia também que muitas Prefeituras Brasileiras insistem em cobrar mesmo com decisão Supremo Tribunal Federal (STF) entendendo elas como inconstitucionais?

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São taxas referentes a serviços públicos como limpeza pública, prevenção ou extinção de incêncio, conservação de via e logradouros, etc., elas são sempre anexadas ao IPTU e se multiplicam pelo Brasil, como forma das prefeituras repassarem aos moradores, parte dos gastos que tinham com essas atividades.

Existem até casos em que os valores arrecadados com essas taxas, serem colocados na conta para fazer novos ou futuros investimentos para abaterem os gastos do município.

É o entendimento do STF desde 2008:

TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668 DO STF. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – E inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula 668 do STF). II – É específico e divisível o serviço público de coleta de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que o fato gerador seja distinto e dissociado do serviço de conservação e limpeza de locais públicos, que é realizado em benefício da população em geral. III – Agravo improvido. (AI 636.315 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 25/6/2009)

Em outras palavras, serviços como esses que são prestados ou colocados à disposição de toda a população, e não podem ser cobradas individualmente, muito menos em anexo ao IPTU.

Desde então, diversos casos questionando a constitucionalidade dessas cobranças chegaram às mãos de vários ministros do STF como Roberto Barroso, Dias Toffoli e Joaquim Barbosa em momentos e circunstâncias distintas, e todos eles reforçaram a jurisprudência estabelecida por Lewandovski em 2008, e não só determinaram o ressarcimento da quantia paga naquele ano, como deram abertura para que a cobrança indevida dos últimos cinco anos fosse ressarcida.

Embora essas taxas já terem sido declaradas inconstitucionais, ainda existe a necessidade de ajuizamento de um processo judicial para que haja uma determinação judicial cessando a cobrança, pois os Município insistem na cobrança dessas taxas que não são específicas e divisíveis, e o Supremo tem mantido o mesmo entendimento até os dias atuais.

Tentando complicar ainda mais o processo e obrigar os moradores a pagarem a taxa indevida, alguns Município transferem a cobrança dessas taxas de lixo para Autarquias Municipais, fazendo com que os moradores se sintam pressionados a realizarem o pagamento, sob pena de terem o fornecimento do determinado serviço cortado, sendo evidente a pressão que os Municípios fazem para receberem essas taxas.

Porém, a transferência da cobrança das taxas não afasta a sua natureza inconstitucional, e devem ser questionadas perante o Poder Judiciário.

Dessa forma, vale procurar nas últimas contas pagas de IPTU, se houve alguma cobrança indevida ou inexplicável e procurar os seus direitos.

Este direito é assegurado pelo ajuizamento de Mandado de Segurança ou Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito.

Por Paulo Victor Pasini Alves de Lima

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Fonte: jc