A profissão de professor é prazerosa mas certamente exige muito dos que se dedicam a ela. Planejar aulas, conviver com o stress, superar fatores emocionais e submissão diária ao constante desgaste físico. Afinal, na rotina de compromissos entre turmas e instituições, são horas permanecendo em pé. Acima de tudo, com a responsabilidade de manter a turma atenta ao conteúdo. A legislação previdenciária levou todo esse contexto em consideração. Cuidou de dar tratamento diferenciado ao professor. Garantiu tempo menor de contribuição para sua aposentadoria. Contudo, com as mudanças previstas na reforma da Previdência, é natural que esse profissional procure assessoria previdenciária especializada na busca pela antecipação da aposentadoria. Hoje vou tratar da antecipação da aposentadoria do professor concursado.
Com intuito de resguardar direitos, professores têm nos procurado buscando alternativas para antecipar sua aposentadoria. Querem, antes de mais nada, evitar o endurecimento das regras da Nova Previdência.
Afinal, a reforma da Previdência aumenta o tempo exigido para aposentadoria, condicionando a uma idade mais avançada.
Já que a PEC 06/2019 está em vias de ser aprovada, a antecipação da aposentadoria do professor concursado pode ser uma saída atrativa.
É muito comum ao professor concursado que tenha trabalhado ligado ao regime geral de previdência, INSS, antes de ingressar no concurso público.
Mas isso nem sempre é observado pela maioria dos professores na hora de aposentar!
Todavia, esse tempo trabalhado pode e deve ser utilizado para cômputo de tempo total na antecipação da aposentadoria do professor concursado.
O tempo em outro regime é comprovado através de um documento. A Certidão de Tempo de Contribuição é a prova legal para isso.
Sendo assim, vou apresentar aqui algumas situações que podem ser utilizadas pelo professor para a averbação de tempo anterior em concurso. Levando dessa maneira a uma antecipação da aposentadoria do professor concursado mais vantajosa.
1 – O tempo trabalhado como empregado no Regime Privado
Alguns professores podem ter trabalhado por períodos em escolas privadas enquanto aguardavam a nomeação e ou aprovação em concurso público.
Da mesma forma, isso pode ter acontecido também em escolas públicas, quando o professor é contratado por um período temporário, mesmo sem concurso.
Em todos esses casos, o valor dessa contribuição deve ser realizado pelo ente empregador que fica equiparado a empresa para fins previdenciários.
Os valores possuem alíquotas que variam entre 8%, 9 % ou 11% conforme o salário.
Pois bem! De fato este período deve ser descontado do professor empregado e cabe ao ente arrecadar e repassar para a Previdência Social.
Somente com o valor devidamente pago é que haverá a contagem do tempo correspondente para fins de aposentadoria. E posteriormente sua utilização na antecipação da aposentadoria do professor concursado.
Às vezes acontece de o professor investigar em seu extrato de contribuições e perceber que o valor não foi efetivamente pago pelo ente.
Se isso acontecer, basta que apresente documentos que comprovem a atividade exercida na condição de empregado. Holerites e contrato, por exemplo.
Esse procedimento na maioria das vezes é simples. Contudo, somente após feito isso é que o INSS emitirá a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição que será usada no serviço público para a futura aposentadoria.
É importante que o professor acompanhe sua vida contributiva para evitar que perca muito tempo na hora em que mais precisar.
Os cenários possíveis da aposentadoria do professor: saiba tudo clicando aqui.
2 – O tempo trabalhado como professor autônomo
Outra situação que pode ser muito comum é o professor que trabalhou por um período sem carteira assinada ou vínculo com órgão público na condição de empregado.
Para se manterem no mercado de trabalho costumam dar aulas particulares de reforço escolar por exemplo. Outros dão aulas em cursinhos preparatórios para concurso, e, neste caso, estão vinculados a uma instituição de ensino, porém sem vínculo de emprego.
Cada situação acima deve ser vista separadamente.
a – Nos casos em que o professor der aulas por conta própria, como de reforço em sua residência, por exemplo, caberá ao mesmo o recolhimento dessa contribuição previdenciária.
Já tratamos disso, inclusive, nesse vídeo em nosso canal do Youtube. Você pode rever aqui.
A contribuição ficará a seu cargo no percentual de 20% sobre a totalidade de sua remuneração limitado ao teto da previdência no momento.
É o chamado carnê da previdência social que deve ser pago mês a mês pelo autônomo ou ainda de forma trimestral.
b – Nos casos em que o professor for vinculado a uma instituição de ensino, sem vínculo de emprego, mas com contrato de prestação de serviço precisaremos nos atentar à data da realização do serviço.
Se o trabalho foi realizado até o ano de 2003, os valores de contribuição deveriam ser pagos pelo próprio professor. Cabia a ele esse pagamento nos mesmos moldes já ditos acima.
Agora, se o serviço foi prestado após o ano de 2003, cabia ao tomador da mão-de-obra a arrecadação da contribuição previdenciária e o respectivo repasse ao INSS.
E se nas hipóteses acima as contribuições não tiverem sido pagas?
Se não houver sido feito o recolhimento, o professor deverá verificar:
– se a contribuição era a cargo do empregador ou da instituição vinculada – no caso após 2003.
– se a contribuição era a seu cargo próprio.
Sendo verdadeira a primeira hipótese, basta que o professor apresente documentos que comprovem a situação de emprego e ou vínculo com a pessoa jurídica. Ou seja, a instituição a que prestava serviço, para que este período seja incluído na vida contributiva. Feito isto, poderá solicitar a certidão de tempo de contribuição correspondente ao período.
Sendo verdadeira a segunda hipótese, a responsabilidade é do próprio professor que deveria ter pago na época. Se isso não foi feito, não está perdido. Basta que comprove exercício da atividade, seja em aulas particulares ou cursinhos, para reconhecimento junto ao INSS. Após isso solicitar a respectiva indenização do período em atraso. E claro, utilizar esse tempo na antecipação da aposentadoria do professor concursado!
Um detalhe importante!
Se o período for dos últimos 5 anos a guia é emitida diretamente no site da previdência social que já apresenta o cálculo.
Porém se ultrapassar os 5 anos, o professor deverá procurar uma agência do INSS para que seja feito o cálculo e a emissão dessa guia.
Mas atenção! Jamais faça este pagamento sem antes calcular o custo x benefício. E, muito menos antes de ser reconhecida a atividade laborada na época.
Sem um bom planejamento o professor corre o risco de perder dinheiro. Além de colocar em risco a sua antecipação de aposentadoria.
Os documentos mais comuns para comprovar essa atividade são:
- Comprovante do imposto de renda
- Certificado de cursos realizados na época;
- Recibos de recebimento de horas-aula;
- Notas fiscais emitidas, entre outros.
O valor da indenização é calculado com base em um percentual de 20% sobre a média de 80% das maiores remunerações do período a ser indenizado.
Será acrescida uma multa de 10%, mais juros de 0,5% ao mês até o limite de 50%. Mas tem um detalhe muito importante, que vou revelar para você. Até 14/10/1996 o INSS não poderá cobrar juros e multa. Isso por ausência de previsão legal até esta data.
Porém, antes de pensar na antecipação da aposentadoria de professor concursado, é muito importante que o profissional leve em conta se todo esse investimento será compensado pelo valor da futura aposentadoria. Por isso, avalie com cuidado antes de efetuar qualquer pagamento junto ao INSS.
Importantíssimo! Não deixe o que vou te dizer agora passar despercebido!
Essa avaliação é necessária antes mesmo de requerer o reconhecimento da atividade laboral. Tome todo cuidado pois pode implicar em confissão de dívida.
Um profissional especialista saberá avaliar as melhores condições e possibilidades para orientar você.
Assim sendo essas e outras situações podem ser utilizadas para a antecipação da aposentadoria do professor.
Mas sempre avaliando junto a um especialista se haverá boa compensação e evitando perdas financeiras.
Hoje ficamos por aqui.
Até nosso próximo assunto!
Fonte: Arraes Centeno & Penteado Advocacia
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Fonte: Jornal Contábil
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