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O Projeto de Lei 2765/22 determina que a condução coercitiva de testemunha, em processo penal ou civil, só poderá ser realizada quando se tratar de prova imprescindível para o julgamento, devendo ser fundamentada pela autoridade judiciária. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta também estabelece que a vítima de crime não poderá sofrer condução coercitiva, cabendo ao juiz adotar outras formas previstas em lei para a realização da oitiva.

O projeto é da ex-deputada Eliza Virgínia (PB) e altera o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.

Ela afirma que o objetivo das mudanças é “não trivializar o instituto da condução coercitiva, bem como preservar a vítima”. “Muitas vezes, apenas a simples lembrança do fato traz verdadeiros prejuízos psicológicos à vítima”, ressalta.

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Como conduzir uma condução coercitiva

A proposta também determina que a testemunha em processo cível ou penal não poderá ser conduzida em veículo particular do oficial de Justiça. Quando necessária, a condução coercitiva deverá ser realizada pela autoridade policial.

Atualmente, a legislação permite a condução coercitiva de testemunha intimada que deixa de comparecer à audiência sem motivo justificado.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

O que diz o Artigo 2018 sobre a condução coercitiva

Art. 218 …
§1º A condução coercitiva só poderá ser realizada quando se tratar de prova
imprescindível para o julgamento do processo, devendo ser fundamentada
pela autoridade judiciária.
§2º A vítima de um crime não poderá sofrer condução coercitiva, cabendo
ao magistrado adotar outras formas previstas em lei para a realização da
oitiva.
§3º A testemunha não poderá ser conduzida em veículo particular do oficial
de justiça.
§ 4º Quando necessária, a condução coercitiva deverá ser realizada pela
autoridade policial.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Fonte: Jornal Contábil
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