Sair com os amigos e familiares para descontrair é sempre um bom programa. Colocar a conversa em dia, comer algo saboroso acompanhado de uma bebida não tem coisa melhor. Mas, ao chegar ao ponto de encontro, há um artista tocando uma música ao vivo e o pagamento dele muitas vezes é condicionado a uma gratificação dada pelo cliente. É o chamado couvert artístico.
O problema, é que nem todo mundo gosta de ouvir música quando vai a um local assim ou não está disposto a pagar a mais por esse serviço oferecido pelo estabelecimento. Então, quem não quer pagar, está obrigado mesmo assim? E qual o valor que pode ser cobrado? Vamos explicar.
O que diz a lei?
A cobrança do couvert artístico é permitida. Contudo, é preciso que o estabelecimento preencha alguns requisitos.
- Não pode haver cobrança, por exemplo, se a casa proporcionar apenas um playback ou um telão em dia de jogos.
- Deve haver a existência de contrato de trabalho entre o(s) artista(s) e o estabelecimento.
- E por fim, o último fator é informação antecipada ao consumidor de que, haverá show ou música ao vivo e que será cobrado pelo serviço, informando ainda o valor que será cobrado. Com essa prática, acaso o consumidor não concorde, pode tranquilamente se retirar do recinto e procurar outro estabelecimento para servir-se.
Se não existir os requisitos citados o consumidor não é obrigado a efetuar o pagamento da cobrança do couvert artístico.
Caso não cumpridas as referidas exigências e mesmo assim houver a cobrança, o consumidor deve acionar a polícia e prontamente comunicar o Procon Lembrando que, constranger o consumidor a pagar algo que não contratou, caracteriza-se o crime de constrangimento ilegal previsto Código Penal.
Outra prática ilegal é proibir a saída do consumidor do estabelecimento impedindo o seu acesso à saída. Isso pode caracterizar crime de sequestro e cárcere privado também previsto no Código Penal
Em suma o consumidor deve ser respeitado e ter o livre arbítrio de escolher o que quer e o que não quer consumir, sendo obrigação do prestador de serviço informar corretamente o mesmo sobre o serviço a ser prestado e o valor a ser cobrado para tanto.
Há obrigação em pagar multa se perder a comanda?
Essa é outra prática que é considerada ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas.
Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.
Na prática, caso o consumidor seja obrigado a pagar a multa pela perda da comanda, o procedimento a ser tomado é entrar em contato com o Procon para denunciar a prática abusiva e pedir a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Além disso, o consumidor deve exigir do fornecedor a emissão de nota fiscal especificando a que se referem os valores cobrados e guardar este documento, pois o mesmo poderá embasar uma eventual reclamação.
É importante ainda ressaltar que a gorjeta não é obrigatória e, mesmo que ela esteja embutida no valor total da conta, o consumidor pode optar por não pagar, sem sentir-se constrangido.
Portanto, fique atento e saiba dos seus direitos. Cobrar pela perda da comenda é ilegal.
ANA LUZIA RODRIGUES
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Fonte: Jornal Contábil
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