Quais as regras para o couvert artístico? Sou obrigado a pagar?

Sair com os amigos e familiares para descontrair é sempre um bom programa. Colocar a conversa em dia, comer algo saboroso acompanhado de uma bebida não tem coisa melhor. Mas, ao chegar ao ponto de encontro, há um artista tocando uma música ao vivo e o pagamento dele muitas vezes é condicionado a uma gratificação dada pelo cliente. É o chamado couvert artístico. 

O problema, é que nem todo mundo gosta de ouvir música quando vai a um local assim ou não está disposto a pagar a mais por esse serviço oferecido pelo estabelecimento. Então, quem não quer pagar, está obrigado mesmo assim? E qual o valor que pode ser cobrado?  Vamos explicar.

O que diz a lei?

A cobrança do couvert artístico é permitida. Contudo, é preciso que o estabelecimento preencha alguns requisitos. 

  • Não pode haver cobrança, por exemplo, se a casa proporcionar apenas um playback ou um telão em dia de jogos. 
  • Deve haver a existência de contrato de trabalho entre o(s) artista(s) e o estabelecimento.
  • E por fim, o último fator é informação antecipada ao consumidor de que, haverá show ou música ao vivo e que será  cobrado pelo serviço, informando ainda o valor que será cobrado. Com essa prática, acaso o consumidor não concorde, pode tranquilamente se retirar do recinto e procurar outro estabelecimento para servir-se.

Se não existir os requisitos citados o consumidor não é obrigado a efetuar o pagamento da cobrança do couvert artístico.

Caso não cumpridas as referidas exigências e mesmo assim houver a cobrança, o consumidor deve acionar a polícia e prontamente comunicar o Procon Lembrando que, constranger o consumidor a pagar algo que não contratou, caracteriza-se o crime de constrangimento ilegal previsto Código Penal. 

Outra prática ilegal é proibir a saída do consumidor do estabelecimento impedindo o seu acesso à saída. Isso pode caracterizar crime de sequestro e cárcere privado também previsto no Código Penal

Em suma o consumidor deve ser respeitado e ter o livre arbítrio de escolher o que quer e o que não quer consumir, sendo obrigação do prestador de serviço informar corretamente o mesmo sobre o serviço a ser prestado e o valor a ser cobrado para tanto.

Há obrigação em pagar multa se perder a comanda?

Essa é outra prática que é considerada ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas.

Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.

Na prática, caso o consumidor seja obrigado a pagar a multa pela perda da comanda, o procedimento a ser tomado é entrar em contato com o Procon para denunciar a prática abusiva e pedir a devolução dos valores cobrados indevidamente.

Além disso, o consumidor deve exigir do fornecedor a emissão de nota fiscal especificando a que se referem os valores cobrados e guardar este documento, pois o mesmo poderá embasar uma eventual reclamação.

É importante ainda ressaltar que a gorjeta não é obrigatória e, mesmo que ela esteja embutida no valor total da conta, o consumidor pode optar por não pagar, sem sentir-se constrangido.

Portanto, fique atento e saiba dos seus direitos. Cobrar pela perda da comenda é ilegal. 

ANA LUZIA RODRIGUES

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Fonte: Jornal Contábil
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