As relações interpessoais estão sofrendo mudanças, e isso interfere diretamente no modo com que as pessoas decidem firmar sua união perante à lei.
A prova disso é o aumento significativo dos registro de união estável em todo o país.
Mas aqueles que optam por essa modalidade precisam saber que também devem seguir algumas regras que refletem principalmente, na garantia de alguns direitos relacionados à partilha de bens e até na Previdência Social.
Por isso, a Justiça tem entendido que se não houver o registro de casamento, são utilizadas os mesmos requisitos da união estável, principalmente para solucionar conflitos que envolvem separação ou falecimento.
Diante da importância deste assunto, separamos as principais informações para que você saiba como funciona e quais as vantagens de registrar a união estável.
Primeiramente, é válido lembrar que essa união é caracterizada pela convivência pública, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, então, se você pretende regularizar sua situação, veja os critérios para que garantem o registro da união estável.
Principais Regras
- Ter uma convivência contínua; duradoura, que resulte em um relacionamento com estabilidade;
- Não é necessário morar junto;
- Não é obrigatório ter filhos;
- É obrigatório que o relacionamento do casal seja público;
- É preciso ter o desejo de constituir um núcleo familiar;
- Não existe um período de tempo específico de relacionamento para pedir a união estável.
Comprovação: a publicidade do relacionamento é um fator importante, além da continuidade e o objetivo de constituir uma família. Mesmo que o casal more na mesma residência e não cumpra esses requisitos, a relação não irá configurar uma união estável;
Registro: duas pessoas que decidem viver juntas não precisam registrar a união, porém, destacamos que essa decisão é importante para garantir maior segurança jurídica ao casal. Sendo assim, é interessante efetuar o registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Através dessa comprovação, estão asseguradas todas as garantias relacionadas ao patrimônio do casal, além de que serão resguardados alguns benefícios como plano de saúde e odontológico e o pagamento de pensão por morte;
Regime: se o casal não escolher o regime de bens que pretende seguir, será mantida a comunhão parcial de bens, tendo sido feito o registro ou não. Por isso, a comprovação da união também é um ponto que merece atenção dos interessados, visto que destacamos acima que não há prazo mínimo para que o casal possa reconhecer sua união e também não há obrigatoriedade de residirem na mesma casa;
Reconhecimento: se o casal não tiver registrado a união estável, saiba que é possível reconhecer a união estável após a morte de um dos cônjuges. Neste caso, o sobrevivente precisa comprovar na Justiça, que vivia em uma união estável. Isso pode ser feito por meio de documentos como fotos, comprovantes de residência no mesmo endereço, recibos de pagamento das despesas que eram divididas pelo casal, bem como, o testemunho de parentes e pessoas próximas.
Pensão por morte: se comprovada a união estável, o cônjuge pode receber pensão por morte através do INSS. Isso pode ser feito durante o processo de inventário ou somente no INSS ao solicitar o benefício, que nãos erá cancelado caso a beneficiário venha a se relacionar novamente com outra pessoa.
União homoafetiva: a união entre pessoas do mesmo sexo é permitida no país desde 2013, sendo assim, os casais tem todos os direitos que estão assegurados pela união estável. Em caso de morte de um dos cônjuges, também fica garantida a pensão por morte do INSS, bem como, a divisão de bens e recebimento de seguros.
Quem não pode fazer o registro?
Segundo o art. 1.521 do Código Civil, existem impedimentos relacionados ao instituto do casamento, sendo assim, também vale para a união estável, devido a semelhança desses institutos.
Por isso, nos seguintes casos não é possível registrar união estável ou se casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Por: Samara Arruda
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Fonte: Jornal Contábil
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