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Conforme estabelecido no artigo 443, parágrafo 2º, da CLT, o contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado. Este contrato permite que a empresa avalie as habilidades e competências de um potencial funcionário para uma vaga específica. O contrato de experiência também oferece ao empregado a oportunidade de se familiarizar […] Fonte: Jornal Contábil
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